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  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    31/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O alvo de toda atenção do médico e a saúde do ser humano e da coletividade, e em seu benefício deverá o médico agir com o máximo de zelo, trabalhando pelo desempenho ético da medicina, podendo recusar se a realizar atos médicos que, embora permitidos em lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, excetuando se os casos de urgência e emergência.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    30/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa CONSULTA: Trata-se de solicitação de parecer, através do protocolo 6769/2015, datado de 19/08/2015 sobre a realização de procedimento de reprodução assistida, com óvulo anônimo e útero de substituição de parente de segundo grau.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    29/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: É de responsabilidade do Diretor Técnico supervisionar a escala dos médicos plantonistas, juntamente com o Coordenador e providenciar as condições necessárias ao exercício ético profissional, e também providenciar substitutos se for o caso. Deve o médico agir dentro dos princípios éticos, sempre em benefício do paciente, zelando pelo fiel cumprimento da Resolução CFM nº 1931/2009, e comete ilícito ético, o médico plantonista que não comparecer ao plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento, considerando que cabe também ao Diretor Técnico garantir o funcionamento do serviço e assistência à saúde à população.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    28/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa CONSULTA: Os consulentes solicitam parecer deste conselho, sobre a realização de procedimentos de fertilização in vitro, e citam a Resolução CFM nº 2013/2013, que determina, que para não incorrer em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente, a idade máxima das candidatas a gestação por reprodução assistida é de 50 anos, no caso em tela, a candidata, a consulente B.M.S, tem 53 anos.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    26/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A carga horária de plantão por médicos não deve ser superior a 24 horas ininterruptas, visando preservar a saúde do profissional e do paciente.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    25/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A assistência ao parto é situação de urgência e emergência. O parto hospitalar é preferível por ser mais seguro. A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, e de responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, devendo ser considerada como situação de exceção. As intercorrências e evoluções diárias do binômio materno e fetal/neonatal deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas, mantendo-se assim após o parto sendo a responsabilidade da assistência compartilhada com o diarista, caso não existam vagas no alojamento conjunto, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente. Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que as medidas necessárias ao enfrentamento de cada uma das situações sejam desencadeadas.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    24/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa Ementa: A atuação do médico em qualquer das especialidades médicas está regida pelo disposto na Lei 3268/57, não havendo exigência a que seja detentor de Título de Especialista.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    23/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O médico responsável técnico de uma instituição de saúde, ao cessar suas atividades neste cargo deve obedecer os Artigos 9o ao 12o do Capítulo II da Resolução CFM No. 1.980/2011.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    22/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Paciente de 41 anos de idade internada no Hospital Barão de Lucena, gestante entre 15/16ª semana com lesão de colo cervical. Após biópsia constatou carcinoma de células escamosas, moderadamente diferenciado, invasivo e ulcerado. Realizado ressonância magnética sendo identificado útero gravídico e lesão sólida infiltrativa em cavidade pélvica de 8,3 cm em seu maior diâmetro associada à linfadenopatia ilíaca. Proposta terapêutica foi RT + QT em tratamento ambulatorial. De acordo com informação da paciente e de sua irmã, o tratamento só seria realizado se a paciente retirasse o feto, pois as consequências do tratamento poderia provocar sérias sequelas sobre o feto. Diante dessa posição da equipe de radioterapia, a paciente optou pelo abordo para que pudesse iniciar o tratamento o quanto antes. (anexo a consultoria).

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    PE

  • Nº/Ano

    21/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O médico investido na função de perito, encontra-se sob a égide do preceituado nas normas legais, no Código de Ética Médica, além da Legislação específica do Processo em que atua, sendo vedado ao médico, que exerce a função de médico assistente de uma instituição, atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.

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