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Resolução cfm 2.143/2016

APROVA A EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS DA PRÓSTATA
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM HIPERPLASIA
PROSTÁTICA BENIGNA

PÁGINA INICIAL

RESOLUÇÃO APROVA E NORMATIZA A EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS DA PRÓSTATA

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou e normatizou – através da resolução CFM 2.143/2016 – a prática da Embolização das Artérias da Próstata (EAP) em pacientes com hiperplasia prostática benigna (HPB), mal que aflige muitos homens acima de 60 anos.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Urologia, estima-se em 30% a chance de um homem, durante sua vida, necessitar tratar sintomas decorrentes da HPB e, aproximadamente 10% de ser submetido a tratamento cirúrgico. A EAP é um procedimento considerado de alta complexidade e será acompanhado pelo sistema de conselhos de medicina por até cinco anos, quando será liberado para ser realizado em todas as instituições hospitalares. Por enquanto, a EAP somente será realizada em instituições autorizadas pelo CFM (que preencham os requisitos contidos no Anexo II da Resolução).

A Resolução – elaborada por médicos das áreas de Urologia, Radiologia Intervencionista e Bioética, que compuseram uma câmara técnica especializada para tal fim – define ainda quais os médicos poderão realizar tal procedimento.

A relatora da diretriz, Cacilda Pedrosa, explica que as novas tecnologias incorporadas ao tratamento médico devem ser sempre voltadas para o bem do paciente e isso inclui a análise de segurança e eficácia de tratamentos. Nesse sentido, o CFM tem a prerrogativa de controle da atividade, garantindo a segurança da população: "Os pacientes submetidos ao novo procedimento também serão acompanhados e avaliados periodicamente, de forma a assegurar a eficácia, aplicabilidade e segurança do novo tratamento em larga escala", explica Pedrosa.

Além do treinamento mínimo e exclusivo indicado na norma (Anexo IV), o profissional deve ter treinamento avançado e certificado em centro de excelência (centro certificador) especializado. Além dos pontos apresentados, a norma traz em seus anexos o protocolo para a indicação da EAP (Anexo I) e os termos para a elaboração do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Anexo III).

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