1º Critério: Realização de ao menos 50 procedimentos ao ano, conforme dispostos na Resolução CFM Nº 2.143/2016
2º Critério: Acompanhamento dos pacientes pós-procedimento por ao menos um ano
3º Critério: Condições de infraestrutura hospitalar e de ensino para realização e ensino dos referidos procedimentos
Veja também: Resolução CFM Nº 2.143/2016
Art. 4º
§ 1º os atuais centros detentores da técnica de EAP (centros certificadores), à época da publicação desta Resolução, deverão ser cadastrados no CFM e se responsabilizarão pela difusão e ensino da mesma em centros congêneres, com emissão de certifificado de competência.
§ 2ª Os centros certificadores responsáveis pelo treinamento avançado dos médicos deverão (obrigatóriamente) oferecer curso de capacitação em EAP semestralmente, com disponibilidade de no mínimo 2 (duas) vagas, com a realização de pelo menos 10 (dez) exames por treinando.