Confira os principais destaques da Resolução CFM no 2.143/2016 |
O procedimento de embolização das artérias da próstata para o tratamento da Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) é considerado de alto risco e complexidade, válido e utilizável na prática médica.
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Este procedimento deverá ter acompanhamento periódico pelo CFM, a cada dois anos, por até cinco anos para confirmar os resultados de sua aplicabilidade clínica e segurança, devendo então ser reavaliado por uma câmara técnica especifica, que emitirá parecer a ser julgado pelo Pleno do CFM para aprovação definitiva.
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A indicação de embolização de artérias da próstata para Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) deverá ser precedida da avaliação de um médico urologista, que determinará qual a opção mais adequada para o tratamento da HPB em cada paciente, conforme protocolo no Anexo I (Protocolo de Embolização de Próstata).
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Os pacientes submetidos a esse procedimento deverão ser cientificados e esclarecidos sobre o mesmo, com a elaboração de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Anexo III).
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As instituições de saúde credenciadas e autorizadas pelo CFM para realizar este procedimento devem atender às normas vigentes de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e os quesitos específicos presentes no Anexo II da Resolução.
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O cadastramento das instituições de saúde e médicos para realizar o procedimento de embolização das artérias da próstata deverá seguir o disposto no Anexo II.
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As instituições que pleiteiam autorização para a realização do procedimento de embolização de artérias da próstata serão previamente fiscalizadas pelo CFM/CRM, devendo comprovar a existência dos requisitos exigidos no Anexo II.
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A realização do procedimento de embolização das artérias da próstata (EAP) deve ser feita exclusivamente por profissionais que possuírem treinamento mínimo e exclusivo de dois anos em Angiorradiologia e Radiologia Intervencionista, com título de especialista em Diagnóstico por Imagem: com atuação exclusiva em Angiorradiologia e Radiologia Intervencionista emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia (Anexo IV) e que possuam treinamento avançado e certificado em centro de excelência (centro certificador) especializado para a realização da embolização das artérias da próstata.
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Os atuais centros detentores da técnica de EAP (centros certificadores), à época da publicação desta Resolução, deverão ser cadastrados no CFM e se responsabilizarão pela difusão e ensino da mesma em centros congêneres, com emissão de certificado de competência.Os atuais centros detentores da técnica de EAP (centros certificadores), à época da publicação desta Resolução, deverão ser cadastrados no CFM e se responsabilizarão pela difusão e ensino da mesma em centros congêneres, com emissão de certificado de competência.
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Os centros certificadores responsáveis pelo treinamento avançado dos médicos deverão (obrigatoriamente) oferecer curso de capacitação em EAP semestralmente, com disponibilidade de no mínimo duas vagas, com a realização de pelo menos 10 exames por treinando.
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O CFM/CRM realizará auditorias dos relatórios de acompanhamento de pacientes, conforme previsto nos Anexos I e II, e emitidos pelas instituições autorizadas. O descumprimento destas disposições determinará o cancelamento da autorização para realização do procedimento de EAP.
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