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Resolução cfm 2.143/2016

APROVA A EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS DA PRÓSTATA
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM HIPERPLASIA
PROSTÁTICA BENIGNA

DESTAQUE

Confira os principais destaques da Resolução CFM no 2.143/2016
O procedimento de embolização das artérias da próstata para o tratamento da Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) é considerado de alto risco e complexidade, válido e utilizável na prática médica.
Este procedimento deverá ter acompanhamento periódico pelo CFM, a cada dois anos, por até cinco anos para confirmar os resultados de sua aplicabilidade clínica e segurança, devendo então ser reavaliado por uma câmara técnica especifica, que emitirá parecer a ser julgado pelo Pleno do CFM para aprovação definitiva.
A indicação de embolização de artérias da próstata para Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) deverá ser precedida da avaliação de um médico urologista, que determinará qual a opção mais adequada para o tratamento da HPB em cada paciente, conforme protocolo no Anexo I (Protocolo de Embolização de Próstata).
Os pacientes submetidos a esse procedimento deverão ser cientificados e esclarecidos sobre o mesmo, com a elaboração de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Anexo III).
As instituições de saúde credenciadas e autorizadas pelo CFM para realizar este procedimento devem atender às normas vigentes de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e os quesitos específicos presentes no Anexo II da Resolução.
O cadastramento das instituições de saúde e médicos para realizar o procedimento de embolização das artérias da próstata deverá seguir o disposto no Anexo II.
As instituições que pleiteiam autorização para a realização do procedimento de embolização de artérias da próstata serão previamente fiscalizadas pelo CFM/CRM, devendo comprovar a existência dos requisitos exigidos no Anexo II.
A realização do procedimento de embolização das artérias da próstata (EAP) deve ser feita exclusivamente por profissionais que possuírem treinamento mínimo e exclusivo de dois anos em Angiorradiologia e Radiologia Intervencionista, com título de especialista em Diagnóstico por Imagem: com atuação exclusiva em Angiorradiologia e Radiologia Intervencionista emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia (Anexo IV) e que possuam treinamento avançado e certificado em centro de excelência (centro certificador) especializado para a realização da embolização das artérias da próstata.
Os atuais centros detentores da técnica de EAP (centros certificadores), à época da publicação desta Resolução, deverão ser cadastrados no CFM e se responsabilizarão pela difusão e ensino da mesma em centros congêneres, com emissão de certificado de competência.Os atuais centros detentores da técnica de EAP (centros certificadores), à época da publicação desta Resolução, deverão ser cadastrados no CFM e se responsabilizarão pela difusão e ensino da mesma em centros congêneres, com emissão de certificado de competência.
Os centros certificadores responsáveis pelo treinamento avançado dos médicos deverão (obrigatoriamente) oferecer curso de capacitação em EAP semestralmente, com disponibilidade de no mínimo duas vagas, com a realização de pelo menos 10 exames por treinando.
O CFM/CRM realizará auditorias dos relatórios de acompanhamento de pacientes, conforme previsto nos Anexos I e II, e emitidos pelas instituições autorizadas. O descumprimento destas disposições determinará o cancelamento da autorização para realização do procedimento de EAP.