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  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    38/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Dúvida acerca da necessidade ou não de apresentar certidão de distribuição de falência/concordata/recuperação judicial e/ou extrajudicial. Desnecessidade. Aplicação subsidiária da lei nº 9504/1997. I- A luz do inciso do artigo 86 da Resolução CFM nº 1993/2012 aplica-se às eleições dos conselhos, de forma subsidiária, as normas do Código Eleitoral, da Lei Complementar nº 64/1990 e da Lei nº 9504/1997. II- Em face disso, torna-se desnecessária a apresentação de certidão de distribuição de falência/concordata/recuperação judicial e/ou extrajudicial, pois a certidão criminal exarada pela justiça estadual já contempla eventual crime falimentar.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    37/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Certidões negativas. Internet. Outros regionais onde o médico esteve inscrito. I- A luz dos incisos IV e V do artigo 10, da Resolução CFM nº 1993/2012, o pretenso candidato deverá apresentar certidões negativas de todos os regionais onde está ou esteve inscrito. II- A resolução CFM nº 1993/2012 não obriga os Conselhos Regionais a fornecer certidões pela internet. Na hipótese de determinado conselho regional não estar preparado para fornecer certidões pela internet, caberá ao médico pretenso candidato, maior interessado, diligenciar para que a certidão física seja fornecida. III- A Comissão Eleitoral estipulou um prazo de 10 (dez) dias para a expedição das certidões em questão, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    28/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Resolução CFM nº 1993/2012. Interpretação do artigo 31. Prova de quitação para exercício do direito de voto nas eleições dos Conselho Regionais. Momento em que se considera o médico devedor.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    25/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS. ANÁLISE JURÍDICA SOMENTE A TITULO DE PESQUISA NA LEGISLAÇÃO. Artigo 92 do C.E.M. DISPENSA DO PERICIANDO NA PERICIA MÉDICA. JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. PERÍCA MÉDICA. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. A perícia médica direta. A perícia médica direta constitui no exame clínico do periciado, na realização de eventuais exames complementares, bem como na análise dos documentos e das informações relativas ao seu histórico médico, ocupacional e familiar. A perícia indireta é a que aquela que em certas situações a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados aos autos, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional. Previsão legal apenas no Código de Ética Médica: Interpretação do art. 92 do Código de Ética Médica.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    23/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Registro de Especialidade previsto na alínea "F" do artigo 1° da Resolução CFM nº 1960/2010 somente pode ser concedido após análise pela Comissão Mista de Especialidade no Conselho Federal de Medicina.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    19/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Resolução CFM nº 1993/2012. Renuncia de conselheiro não gera impedimento para nova eleição.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    15/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Dúvida publicação edital eleições. Art. 18 da Resolução CFM nº 1993/2012. I- A divulgação das regras das eleições deverá ser feita por edital que estabelecerá o prazo de inscrição de chapas, a data das eleições e a forma como ocorrerá o processo eleitoral, podendo ser feita a publicação do extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, devendo estar disponível o texto completo na sede do Conselho Regional e na página da internet (site).

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    14/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Dúvida. Prazo de desincompatibilidade para correr ao pleito eleitoral. Artigo 82 da Resolução CFM n. 1993/2012. Princípio da proporcionalidade. I. Prazo limite para desincompatibilização dos cargos/funções estabelecidos nos incisos I a IV do artigo 82, da Resolução CFM nº 1993/2012 é 02/06/2013, haja vista o início do período de registro das chapas ocorrer em 03/06/2013. II. É desnecessário a desincompatilização aos ocupantes de cargo de presidente de academias de Medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedade de especialidades.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    4/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Necessidade de comprovação do pagamento do imposto sindical para instruir o pedido de inscrição do médico perante o CRM - Artigo 2º, § 1º, alínea "d", do Decreto nº 44.045/58.

  • Tipo

    Nota Técnica

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    1/2013

  • Situação

    Em vigor

Ementa Dúvidas relativas à Resolução CFM nº 1993/2012, que dispõe sobre as instruções para a eleição dos dos membros titulares e suplentes dos Conselho Regionais de Medicina - gestão 2013/2018. Inelegibilidade.

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