O conselheiro federal Raphael Câmara (RJ), relator da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.378/2024, que veda o médico de realizar a técnica conhecida como assistolia fetal antes dos procedimentos de interrupção da gravidez acima de 22 semanas nos casos de estupro, esclareceu em sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência e Assédio Sexual Contra Mulheres da Câmara Municipal de São Paulo, pontos da norma. Ele participou de audiência pública realizada na terça-feira (22).

Em sua exposição, ele explicou aos vereadores e ao público presente que assistolia fetal é o ato médico que ocasiona o feticídio (óbito do feto) antes do procedimento de interrupção da gravidez. “É realizado no caso de aborto oriundo de estupro e induzido por administração de drogas. Geralmente, substâncias como cloreto de potássio e lidocaína são injetadas no coração do feto”, detalhou.

Qualidade de vida – Atualmente, a medicina afirma que o feto com 25 semanas de gestação e peso de 500 gramas é considerado viável fora do útero. No período de 23 a 24 semanas pode haver sobrevivência, mas a probabilidade de qualidade de vida ainda é discutida. Considera-se o feto não viável até a 22ª semana de gestação.

Câmara apresentou um vídeo que retrata como é o procedimento, classificado por ele como cruel e torturante, pois o sistema neurológico, que registra a dor, já está formado. Ele ressaltou que há uma resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que proíbe a assistolia com cloreto de potássio para animais, exatamente por conta da dor. “Não pode para animal, mas pode para bebê?”, questionou.

Câmara afirmou ainda que a assistolia fetal não traz nenhuma vantagem do ponto de vista médico. Segundo ele, em relação ao tempo de indução de parto entre mulheres que fizeram o procedimento e que não fizeram, um estudo brasileiro mostrou que não houve diferença de duração e nem de efeitos colaterais entre 146 pacientes. “Um outro estudo sul-africano com 144 mulheres, com desenho do tipo caso-controle, apresentou resultado semelhante”, disse.

TRF4 – A audiência na Câmara Municipal de São Paulo ocorreu quatro dias depois de decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de suspender liminarmente a resolução do CFM. A decisão do magistrado será submetida a referendo dos demais ministros da Corte no plenário em sessão virtual que começará no próximo dia 31. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia se manifestado a favor da manutenção da resolução.

Para o conselheiro do CFM, a aprovação do projeto de lei 1096/2024, de autoria da deputada federal Clarissa Tércio (PP-PE), que proíbe o uso da técnica de assistolia fetal, resolveria a questão. “Acabaria a celeuma em torno do assunto. A lei é maior do que a norma do CFM”, comentou.

Além do representante do CFM, a CPI ouviu ainda o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Angelo Vattimo, e o médico e pesquisador da Unicamp José Paulo Siqueira Guida. Na pauta estavam temas relacionados a aborto, atendimento em hospitais públicos e legislação relacionada ao tema.

Direito inviolável – Para o CFM, a Resolução nº 2378/2024 está de acordo com a legislação em vigor no Brasil, sendo amparada pela Constituição Federal, que prevê o direito inviolável à vida, sem a submissão de tratamento desumano ou degradante; com a Lei nº 10.406/2002, que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante. A norma também está em consonância com tratados dos quais o País é signatário.

Por exemplo, a resolução segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, que descreve que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, não podendo ser privada da vida arbitrariamente; e a Declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, que estabelece o compromisso de que se evitará o uso dos conhecimentos médicos para violar os Direitos Humanos.

De forma complementar, o CFM lembra que o Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País (artigo 14) e descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética (artigo 15).

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