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  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    6/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa Obrigatoriedade de nomeação de médico com cargo de diretor técnico de Unidade Básica de Saúde. Indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado em cada unidade, ou em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos. Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência médica, criar uma nova diretoria técnica. Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, em menos de 10 (dez) unidades de prestação de serviços, criar nova direção técnica. Precedente - DESPACHO COJUR Nº 392/2016.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    5/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa Em conformidade com o Parecer Consulta CREMEC nº805/2018, o preenchimento de formulários de isenção de impostos para compra de veículos, é uma atividade médico pericial. Médicos assistentes contratados pelo Sistema Único de Saúde, incluído aqui os serviços complementares e suplementares que recebam verbas governamentais como as Unidades de Saúde ligadas ao Ministério ou Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação, tais médicos assistentes independentemente de serem portadores de título de especialista ou de Registro de Qualificação de Especialista – RQE/CFM, não podem atuar como médicos peritos. Precedente – Parecer Consulta do Conselho Regional de Medicina do Ceará nº805/2018.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    4/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa Na ocorrência de exposição acidental a material biológico, em paciente em estado comatoso (paciente fonte não responsivo, não lúcido e não orientado) não constitui ilícito ético pelo Médico a solicitação dos testes rápidos e demais testes sorológicos, resguardando-se o sigilo médico, registro em prontuário de todos os atos praticados.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    3/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa Legalidade de um único anestesiologista trabalhar em um plantão de urgência, atendendo cirurgias eletivas simultaneamente.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    2/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa A determinação da capacidade laborativa para retorno ao trabalho é prerrogativa da perícia médica do INSS, podendo em casos de término do atestado e trabalhador sentindo-se apto para o retorno ao trabalho ser realizada pelo médico do trabalho da empresa.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    1/2018

  • Situação

    Em vigor

Ementa Não há ilicitude em gravação pelo paciente de consulta médica desde que haja o prévio consentimento do médico. Também não comete ilicitude ética o médico que, ao não concordar com a gravação da consulta, se recuse a atender o paciente desde que respeitadas às situações de exceção previstas no Art. 33 do CEM.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    13/2017

  • Situação

    Em vigor

Ementa É vedada a instalação de câmeras de monitoramento nos locais em que ocorra atendimento médico ao paciente.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    12/2017

  • Situação

    Em vigor

Ementa Existe alguma legislação que define o prazo mínimo de retorno de uma consulta particular? A dificuldade de marcação de um exame solicitado pelo profissional pode levar a alteração do prazo de retorno? O médico pode legislar em causa própria, definindo o prazo máximo de 15 dias para uma consulta particular?

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    11/2017

  • Situação

    Em vigor

Ementa O médico deve orientar a gestante sobre as opções para resolução de aborto retido, mediante embasamento científico e respeitando normas vigentes nos diversos serviços de obstetrícia. Não cabe ao obstetra agir sem que seja feito o diagnóstico correto para cada caso.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    SE

  • Nº/Ano

    10/2017

  • Situação

    Em vigor

Ementa IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. RECEITA FEDERAL. NÃO SE PODE DEPREENDER QUE A LEI DO ATO MÉDICO VINCULE OBRIGATORIEDADE AO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DE ISENÇÃO DE IPI POR PARTE DE PROFISSIONAIS MÉDICOS.

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