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  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    21/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O médico do CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador poderá emitir CAT, nos termos do Art. 336 do Decreto no 3.048/99, quando prestar assistência ao trabalhador por ocasião de acidente de trabalho.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    20/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Os exames de corpo de delito devem ser realizados nos serviços oficiais. Médicos nomeados peritos por autoridade policial ou judiciária em locais onde não haja perícia oficial estão obrigados a cumprir com essa determinação, exceto por motivo considerado legítimo, como impedimento, suspeição ou justa causa no momento da nomeação.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    19/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Os mutirões para cirurgia de cataratas, quando necessários, devem ter responsável técnico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em oftalmologia, inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde será realizado, dispondo de hospital de retaguarda para eventuais complicações. As unidades onde se realizarão os mutirões, móveis ou imóveis, devem seguir as legislações vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)/Ministério da Saúde e as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    18/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Revoga o parecer referente aos protocolos nº 11.741/2020 e 11.813/2020 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, por expressa contrariedade ao entendimento da hierarquia superior do Conselho Federal de Medicina.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    17/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O transplante de células-tronco hematopoiéticas (TCTH) como modalidade de tratamento para pacientes com leucodistrofia de células globoides (doença de Krabbe) é procedimento experimental de acordo com as normas do CFM, estando autorizado neste caso específico.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    16/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Os médicos e os demais profissionais de saúde infectados pelo HIV podem realizar qualquer procedimento propenso à exposição do HIV se estiverem em terapia antirretroviral combinada e tiverem uma carga viral plasmática suprimida consistentemente abaixo de 200 cópias/ml.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    15/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Avaliação para reconhecimento de novo procedimento ou terapia a ser adotada no Brasil: o procedimento de ultrassom focalizado de alta intensidade (Hifu) no tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado. A utilização do Hifu no tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado, deve ser restrito apenas às atividades e ao ambiente de pesquisa clínica, seguindo os critérios dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) e da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), até que seja comprovado o seu papel terapêutico (eficácia e segurança) em comparação com as modalidades de tratamento desses pacientes já em uso na atualidade.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    14/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Homologação do regimento interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    13/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Os serviços de saúde deverão ter diretores técnicos responsáveis e inscrição nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    12/2020

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Existe uma controvérsia na Resolução CFM nº 2.153/2016 com relação ao tamanho da sala de consultório para a verificação da acuidade visual utilizando-se a tabela de Snellen que deve ser corrigida, pois há informações diferentes para os consultórios de medicina do tráfego e de oftalmologia quanto à utilização do mesmo recurso. Deve-se corrigir também o roteiro de fiscalização em oftalmologia com relação ao material para refração, pois nesse roteiro consta a obrigatoriedade de refrator “ou” esquiascópio para o exame de refração, o que deve ser substituído pela necessidade de refrator “e” esquiascópio, e régua de esquiascopia. Os consultórios oftalmológicos que realizam o exame de angiofluoresceinografia com contraste devem ser considerados como pertencentes ao grupo 3, e não ao grupo 2, devido aos riscos inerentes ao exame.

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