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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5408/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Lei n.º 3268/57 : Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5407/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Constitui quebra de sigilo profissional o envio de laudos/ imagens de pacientes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5406/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As normas para funcionamento das clínicas de vacinação são regidas pela portaria da ANVISA/FUNASA nº 01/2000 .

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5404/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todo médico pertencente ao Corpo Clínico do hospital tem a prerrogativa de assistir seus pacientes na instituição, de utilizar todos os recursos diagnósticos e terapêuticos disponíveis, devendo estar regularmente inscrito no CNES da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5403/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5402/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “A resolução das situações críticas de ordem administrativa na assistência médica é da competência dos Diretores Técnicos das instituições assistenciais e/ou do gestor municipal de saúde.” “Não pode o médico se valer da sua autonomia para recusar atendimento nas situações de Urgência/Emergência quando for o único em condições de fazê-lo.”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5401/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Código de Ética Médica: Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL - É vedado ao médico: “Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal\".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5400/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “Atestado Médico e Declaração de Comparecimento são documentos diferentes, com significados diferentes, gozando o Atestado de fé pública. Não há obrigação de o empregador acatar Declaração de Comparecimento, salvo em caso de previsão legal”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5397/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As funções do médico auditor estão normatizadas na Resolução CFM n.º 1.614/2001 e no capítulo XI – Auditoria e Perícia Médica – do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      5394/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução RDC nº 7/2010 da ANVISA , no seu Capítulo II, Seção III, Artigo 13 e 14 determina a obrigatoriedade de designação de um médico Responsável Técnico (ou Coordenador), bem como seu respectivo substituto, e a constituição de uma equipe multiprofissional contando com um médico diarista e um médico plantonista.

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