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Conselho Federal de Medicina

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A 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão pleiteava a anulação de artigos da Resolução CFM 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. No entanto, as alegações apresentadas foram rejeitadas pela Justiça. Conheça a íntegra da SENTENÇA.

Os dispositivos questionados da Resolução tratam da peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência assinada pelo médico do trabalho e da atuação do médico da empresa ou participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante. No entendimento do MPT, a norma do Conselho viola a ordem jurídico-trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Essa, porém, não foi a avaliação do juiz do Trabalho Fernando Gabriele Bernardes, relator da ação. Para o magistrado, o interesse de uma empresa “não é, por definição, um interesse escuso ou mesmo contrário à ordem jurídica, assim como o interesse de um empregado em obter certo benefício previdenciário nem sempre gozará de proteção do ordenamento jurídico”.

Sigilo médico – O MPT apontou ainda na Ação que as atribuições delegadas pela norma do CFM ao médico do trabalho violariam o sigilo médico e a confiança entre médico e paciente. Mas na opinião do juiz do trabalho, “a justificativa para o sigilo reside na necessidade de impedir a divulgação de patologias ou mesmo características pessoais que possam expor indevidamente aspectos da intimidade ou da vida privada, que gozam de proteção constitucional”. No entanto, pondera o relator, “Quando, porém, o empregado pleiteia benefício previdenciário em razão de enfermidade ocupacional, não existe propriamente sigilo em relação à autoridade competente para deliberar sobre o benefício, já que se trata de processo administrativo desencadeado pelo próprio trabalhador”.

Pelas considerações apontadas no relatório, “A Resolução CFM 2.323/2022 apenas municia a administração com um leque maior de dados (…), de modo a possibilitar uma decisão mais informada por parte da autarquia previdenciária”. Por tais fundamentos, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF considerou injustificáveis os pedidos formulados na petição.

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