TRF5 (Foto: CNJ)A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 28/08, à apelação da Sociedade Brasileira para Estudos da Fisiologia (Sobraf), que tinha por objetivo impedir a aplicação da Resolução n.º 1.999/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), aos seus médicos filiados. A publicação do CFM visa combater a prática de reposição hormonal sem comprovação científica.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas dos médicos associados da Sobraf estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto. Sendo assim, para verificar se as práticas dos filiados da apelante se enquadram na moldura normativa da resolução seria necessário apreciar cada caso concreto, com suas circunstâncias.

“Com efeito, consultando a Resolução nº 1.999/2012, verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento , ou seja, o CFM entendeu que a chamada terapia antienvelhecimento oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado”, ressaltou o magistrado.

Terapia hormonal – A Sobraf ingressou com ação civil coletiva no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), com o intuito de que o CFM, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo, fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução n.º 1999/2012 aos médicos filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro. O documento emitido pelo CFM trata sobre o uso de terapias hormonais a fim de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento do corpo humano.

Ao julgar improcedente o pedido da Sobraf, o Juízo de Primeira Instância reconheceu a competência do CFM para fiscalizar o exercício profissional do médico. Diante disso, o órgão fiscalizador pode exigir a utilização de procedimentos cientificamente reconhecidos pela comunidade científica médica, na intenção de fornecer segurança à sociedade.

 

Fonte: Jus Brasil

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