
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que médicos podem exercer a Administração em Saúde, campo de atuação previsto na Resolução CFM nº 2.162/2017. A norma incorporou a atividade à relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades, mas a atualização foi contestada pelo Conselho Federal de Administração – CFA. Conheça a íntegra do ACÓRDÃO.
Em ação impetrada na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a autarquia buscou a anulação do ato normativo do CFM. O argumento apresentado foi de que a matéria seria de competência privativa dos bacharéis em Administração, conforme a Lei nº 4.769/1965, que estabelece as diretrizes para o exercício da profissão de Técnico de Administração no Brasil. O juízo, no entanto, afastou a tese de privatividade absoluta das atividades administrativas em favor dos administradores, destacando que a Lei nº 4.769/1965, embora estabeleça a privatividade para o exercício da profissão de Técnico de Administração, não confere monopólio sobre toda e qualquer atividade de natureza administrativa, principalmente em campos interdisciplinares como o da saúde.
Conhecimentos específicos – Na decisão, o Tribunal ressaltou que a Administração em Saúde exige conhecimentos específicos das dinâmicas hospitalares, da ética médica e das políticas públicas de saúde, o que justifica a atuação concorrente de profissionais de diversas formações. Além desse entendimento, o colegiado levou em consideração o art. 5º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). O dispositivo estabelece que “a direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico”. Com essa definição, a Turma conferiu à norma caráter permissivo, entendendo que o legislador, ao afastar a exclusividade médica, não proibiu o exercício da atividade por médicos, mas admitiu expressamente a atuação concorrente com outros profissionais habilitados, inclusive administradores.
Diante disso, concluiu pela regularidade do exercício do poder regulamentar do CFM, que, por meio da Resolução nº 2.162/2017 limitou-se a regulamentar, para os médicos, atividade já permitida por lei. Por unanimidade, a Turma negou provimento à apelação do CFA, mantendo a validade da norma do CFM.
Embargos de declaração – Inconformado, o CFA opôs novo questionamento contra a decisão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à interpretação das leis de regência das profissões e à suposta violação ao princípio da reserva legal (art. 5º, XIII, da Constituição Federal). O embargante insistiu na tese de que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos relativos à privatividade da Lei nº 4.769/1965 e ao caráter excludente do art. 5º da Lei do Ato Médico. Apesar das alegações, os embargos de declaração foram negados pela mesma 7ª Turma. O Colegiado rejeitou as menções à uma possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O duplo julgamento reforça a regularidade da norma editada pelo Conselho Federal de Medicina. Em todas as decisões, o TRF1 reafirmou que a Resolução CFM nº 2.162/2017 encontra amparo direto na Lei nº 12.842/2013 e não invade campo privativo dos administradores, considerando a inexistência de monopólio absoluto sobre atividades administrativas em setor de natureza interdisciplinar como o da saúde.
* O acórdão prolatado ainda não transitou em julgado. Com isso, ainda é passível de recurso por parte do CFA.