CRM VIRTUAL

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

Prescrição Eletrônica

Uma solução simples, segura e gratuita para conectar médicos, pacientes e farmacêuticos.

Acesse agora

A Justiça Federal manteve os efeitos do artigo 1º da Resolução CFM nº 2.007/2013, que “dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados”. A validade da norma foi contestada pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação (Abramepo), que acusou o Conselho de ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar ao exigir o Registro de Qualificação de Especialista para o exercício da responsabilidade técnica em clínicas e consultórios médicos.

Para a entidade, a regra afronta princípios constitucionais da legalidade, do livre exercício profissional e da livre iniciativa. No entanto, em julgamento de recurso ingressado pela Abramepo contra decisão anterior da 9ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) avaliou que a decisão não evidencia “qualquer ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a sua imediata suspensão”. Acesse aqui a íntegra do DESPACHO.

Competência normativa – A decisão proferida pelo Tribunal afirma que “o Conselho Federal de Medicina é autarquia federal instituída por lei, à qual o ordenamento jurídico atribuiu competência específica para fiscalizar, normatizar e disciplinar o exercício da medicina em todo o território nacional”. Para o tribunal, “esta atribuição não se limita à atuação repressiva ou meramente fiscalizatória abrangendo, de forma indissociável, o poder-dever de editar atos normativos destinados a assegurar o exercício ético, técnico e responsável da profissão médica, em especial quando relacionados à organização dos serviços de saúde e à proteção dos usuários”.

Quanto à alegação de que a função de responsável técnico possuiria natureza meramente administrativa, dissociada da prática médica especializada, a Corte entende que essa atuação não afasta a legitimidade da exigência normativa. “Isso porque a responsabilidade técnica, ainda que envolva atribuições de cunho organizacional e gerencial, está intrinsecamente vinculada à supervisão e à regularidade do funcionamento de serviços assistenciais especializados, cuja atuação impacta diretamente a atividade-fim médica e a segurança dos pacientes”, define a decisão.

Sobre a defendida suspensão da eficácia da norma, o juízo considera que a medida “poderia ensejar risco inverso, ao fragilizar o regime de fiscalização e responsabilidade técnica dos serviços médicos especializados, com potenciais repercussões negativas sobre a proteção da saúde pública e a segurança dos usuários”, avalia a Corte.

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.