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Suspendidos artigos da Resolução do Cofen que davam aos enfermeiros maior autonomia na prescrição de medicamentos O Desembargador Federal Presidente Aloísio Palmeira proferiu decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina, que pediu a suspensão dos efeitos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 271/2002, expedida pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que autorizava o profissional de enfermagem, no âmbito de programas de saúde pública e em rotinas aprovadas em instituições de saúde públicas ou privadas, a prescrever medicamentos, escolher as respectivas posologias, solicitar exames de rotina e complementares e diagnosticar e solucionar problemas de saúde detectados. Visto que os artigos do Cofen desatendem às atribuições previstas no artigo 5º da Constituição, caracterizando lesão à ordem jurídica e administrativa. Entendeu o Desembargador Presidente que a autorização legal aos enfermeiros deve limitar-se à consulta de enfermagem e à prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme previsto na Lei n 7.498/86 e no Decreto n. 94.406/87. Segundo compreensão do Presidente, a ausência de segurança e eficácia no tratamento decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro pode acarretar lesão mais grave à saúde pública do que um diminuto quadro de atendimento, porque atenta diretamente contra a vida. Alertou o desembargador para o fato de que a data da resolução do Conselho Nacional de Educação, ampliando o currículo dos profissionais de enfermagem 2001 , que embasou a resolução de 2002, não autorizaria profissionais que atuam hoje a exercer as atribuições acrescentadas pela resolução da Cofen, uma vez que somente passou a vigorar em novembro de 2002. Assessoria de Comunicação do TRF-1ª Região 61 3145371 Agravo Regimental em SS 2004.01.00.035690-0 Confira o site do Tribunal Regional Federal.

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