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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, no mês de junho, a realização da interrupção da gravidez de C.A.R., que havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. O feto era portador de anencefalia. O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Ele enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença “não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno”. Já o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata sustentou que o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, “diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do nascituro, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante”. “Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica”, finalizou. O desembargador Francisco Kupidlowski, em seu voto, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação. Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG

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