Foi concedido, pelo Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento, n° 2005.01.00.064095-7/RR, interposto pelo Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, para suspender o cumprimento da decisão da MMª Juíza Federal da 2ª Vara/RR. A M.Mª Juíza deferiu, em parte, pedido liminar requerido pelo Ministério Público Federal – MPF suspendendo os artigos 2° e 3° da Resolução n° 022/2005 do CRM/RR, o que impedia a instauração de quaisquer procedimentos administrativos contra médicos que não adotassem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, até o julgamento final da Ação Civil Pública. O CFM e CRM/RR sustentaram em suas razões do Agravo de Instrumento que a Ação Civil Pública tinha por objetivo a suspensão imediata dos efeitos da Resolução CFM 1.673/2003, e da Resolução CRM-RR 022/2005. Todavia, os dispositivos impugnados já estavam suspensos por força de Circular do CFM. E, por fim, esclareceram que a utilização da CBHPM não tem por objetivo a imposição de honorários médicos, mas sim orientar a sua cobrança. O Exmo. Sr. Desembargador relator acatou liminarmente a tese do CFM e do CRM – RR fundamentando sua decisão em sentenças, que tratam da mesma matéria, proferidas pelos meritíssimos Juízes da 3ª Vara de Juiz de Fora (processo n° 2005.38.01.002122-1), da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (processo n° 2004.36.010091-0) e da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo n° 2004.34.00.019639-1).
Suspensa a liminar
10/01/2006 | 02:00