No final de abril de 2016, a Oftalmologia brasileira obteve vitória importante, que coroa anos de trabalho de várias diretorias do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO): um juiz do STF nega recurso a uma ação de optometrista que havia sofrido derrotas em seu Estado. A decisão pode não ser definitiva, já que ainda é possível recorrer ao plenário do Tribunal, mas na prática já oferece jurisprudência importante. Confira o informe do Setor Jurídico (SEJUR) do CBO, que vem acompanhando o caso.
Em 26 de abril de 2016, decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a aplicação dos Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/34, bem como a inaplicabilidade da Portaria nº 397/02 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a realização de exames por optometristas. Para compreender a relevância dessa decisão é necessário que identifiquemos a origem da demanda. Sendo assim, em processo que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há uma decisão que reconhece a vedação de realizar exames, consultas e prescrever lentes por optometristas. Insatisfeito com a decisão o recorrente, V.M, interpôs recurso extraordinário argumentando que “a atividade de optometria não é, ao contrário do que alega o recorrido, privativa de médicos, que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e que a Lei 12.842/2013 retirou, mediante veto presidencial, a exclusividade médica na prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
Todavia, o Ministro Gilmar Mendes inadmitiu o recurso interposto por V.M. Em sua justificativa ele define: “destaco que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 20.931/32 e 24.492/34), consignou que os técnicos em óptica e optometria não podem realizar exames, consultas e prescrever lentes”.
Esta decisão corrobora o entendimento adotado pelo SEJUR/CBO, atuante em diversas ações que discute o mesmo tema.
Fonte: Revista Jota Zero – Conselho Brasileiro de Oftalmologia