Em recente decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo INSS para permitir o desconto de 20% de contribuição previdenciária do médico – residente. Na decisão datada do dia 24 de maio de 2004, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.050489-9, o Tribunal foi bastante claro e incisivo no sentido de decidir que é devida a contribuição previdenciária pelo médico – residente, uma vez que ele é considerado “contribuinte individual”. Portanto, cresce no país o entendimento de que, por força da Lei nº 10.666/2003, a empresa deve descontar da respectiva remuneração a contribuição do segurado contribuinte individual.
Sobre o recolhimento previdenciário do médico residente
09/08/2004 | 03:00