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A partir de 13 de abril de 2010, entra em vigor o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil. Revisado após mais 20 anos de vigência do Código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também prevê a ampliação de seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino. Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios. Foram dois anos de trabalhos, coordenados pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, que contaram com a participação ativa de diversas entidades. O objetivo comum foi construir um atento aos avanços tecnológicos e científicos, à autonomia e ao esclarecimento do paciente, além de reconhecer claramente o processo de terminalidade da vida humana. No seu processo de formulação, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis pelo trabalho também analisaram os códigos de ética médica de outros países e consideraram elementos de jurisprudência, posicionamentos que já integram pareceres, decisões e resoluções da Justiça, das Comissões de Ética locais as resoluções éticas do CFM e CRMs editadas desde 1988. Isso sem contar com 2.677 contribuições enviadas por médicos e entidades de todo o país. A democracia deu a tonica do esforço, balizado pela grande participação da sociedade e dos profissionais, e confirmada por meio de uma consulta online e por três conferências nacionais sobre ética médica. A principal dela foi a plenária da IV Conferência Nacional de Ética Médica, realizada em São Paulo, no dia 29 de agosto de 2009. Neste dia, cerca de 400 delegados, entre conselheiros federais e regionais de Medicina, membros de sindicatos e sociedades de especialidades, além de representantes de várias entidades médicas, aprovaram as mudanças e colocaram fim a etapa de revisão. Ao final, produziu-se um documento amplo e atento ao exercício da Medicina brasileira no século 21. O Código de Ética Médica ora em vigor é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. Alguns destaques do Código de Ética Médica – A autonomia tem sido um dos itens de maior destaque. Já no preâmbulo o documento diz que o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. O inciso XXI determina que, no processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”. – O novo Código reforça o caráter anti-ético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Aparece aí o conceito de cuidado paliativo. O inciso XXII do Preâmbulo observa que “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. – A terapia genética é mencionada pela primeira vez. Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista. Ela é importante porque envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças, apresentando grandes perspectivas de desenvolvimento. Os artigos 15 e 16 do Capítulo III, sobre Responsabilidade Profissional, tratam desse tema. – O Capítulo XIII, sobre Publicidade Médica, diz que, em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico. O tema é tratado no artigo 118. – Quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos etc. e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial. A determinação é estabelecida no artigo 119 do Capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica. – Os conceitos das Resoluções CFM 1.836/2008 e 1.939/2010 foram agora incorporados pelo Código de Ética da profissão. A primeira delas diz que é vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. A 1.939/2010, por sua vez, proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos. O artigo 72 do novo Código diz que é vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos. – A introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado – por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém. O Parágrafo único do Art. 1º do Capítulo III sobre Responsabilidade Profissional, diz que “a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”. – O paciente tem direito a uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. É o que diz o artigo 39, que proíbe o médico “opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal”. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, conforme preconiza o artigo 52. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. – É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz. É o que diz o artigo 106 do capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica, que veda ao médico “manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.”

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