Desde sexta-feira, o CFM, conclama a classe médica a se manifestar sobre o seu interesse em ver aprovado o PLS 025/2002, que será votado, nesta quarta-feira, dia 13/11, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. O Projeto, de autoria do senador Geraldo Althoff, regulamenta o Ato Médico e estabelece, de acordo com a Resolução n° 1627/2001 do CFM, as atribuições exclusivas do médico na área da saúde. Projeto é Fruto do Trabalho em parceria entre o CFM e o Senado No dia 15 de agosto de 2001, o Conselho Federal de Medicina promoveu em sua sede, em Brasília, uma discussão sobre o anteprojeto do senador Geraldo Althoff (PFL-SC) que pretende definir em lei o que é o ato médico. Compondo a mesa de debates estiveram presentes o presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade, o presidente da AMB, Eleuses Paiva, os senadores Geraldo Althoff (PFL-SC) e Sebastião Rocha (PDT-AP) e o 1º secretário do CFM, conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, relator dos trabalhos da Comissão do Ato Médico no CFM. Durante a exposição de motivos para a criação de um projeto de lei que defina ato médico, o senador Geraldo Althoff (PFL-SC) iniciou dizendo que “ a idéia de proposição de um projeto neste sentido, surgiu de um grupo de médicos de Santa Catarina , que orientados por um advogado começaram a refletir a respeito da importância da definição do ato médico”. Baseado nas considerações iniciais deste grupo de médicos, o senador trabalhou na formulação de uma proposta de projeto de lei. Na ocasião, Geraldo Althoff afirmou que considerava o momento muito adequado para discutir com a classe médica a definição do ato médico, “ temos que definir de uma maneira bastante clara o que seja o ato médico, para que nós, profissionais, médicos, nos sintamos protegidos pelas nossas ações. Não precisamos ter o constrangimento de sermos corporativistas nesta definição, pois precisamos preservar a nossa fatia no mercado de trabalho.”, afirmou o senador. Esta também é a preocupação do presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade, que defendeu que “a definição do ato médico dará à sociedade tranqüilidade a respeito da formação daquele que se intitula médico, capaz de proceder o diagnóstico de uma doença e de seu tratamento.” “Entendemos também que é fundamental que alguém diga para a sociedade quais são os procedimentos médicos aceitáveis, válidos . Quando propomos trazer esta competência para o CFM, queremos na verdade sinalizar para a sociedade o que é bom ou o que é ruim em termos de conhecimentos científicos e médicos no nosso país”, afirma o presidente do CFM. Trabalhos da Comissão do Ato Médico No segundo semestre do ano passado, o CFM instaurou uma comissão para estudo do ato médico. A questão central que orientou os trabalhos desta comissão foi a definição dos limites da atividade médica, como atividade profissional. O 1º secretário, conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, foi o responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão do Ato Médico no âmbito do CFM. Salvador iniciou os trabalhos de relatoria da comissão, lembrando que do ponto de vista da Sociologia e da Antropologia, “ profissão não é qualquer ocupação. Nas profissões se assegura a seus agentes profissionais o privilégio e o monopólio daquela atividade.”. Para Salvador, o Brasil vive um momento em que o privilégio profissional foi abolido no país, “ nos últimos 50 anos, a Medicina tem sido retaliada, têm sido retiradas fatias da Medicina , tem gente por aí fazendo um quarto de Medicina, meia Medicina…”. Uma das razões pelas quais isso acontece, segundo a Comissão do Ato Médico do CFM, é a imprecisão da Lei do Exercício da Medicina, de 1954. Durante esta reunião do dia 15/10, o CFM apresentou suas sugestões para a redação do projeto de lei que define o ato médico. A Comissão propôs a criação de alguns dispositivos legais indispensáveis para uma legislação pertinente ao assunto. Veja o que foi proposto pelo CFM: 1º) Definir ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades, ou seja, profilaxia ou prevenção primária. Para a prevenção e a evolução das enfermidades, ou seja, execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos ou de prevenção secundária. A prevenção da invalidez ou a reabilitação da enfermidades nos seres humanos, ou prevenção terciária. 2º) As atividades de prevenção secundária, bem como as de prevenção primária e terciária que envolvam procedimento de diagnóstico e de indicação terapêutica são atos médicos privativos. Porque os atos profissionais podem ser de duas categorias: há profissionais exclusivo, que só podem ser executados por agentes daquela profissão e atos profissionais compartilhados, por exemplo, a aplicação de uma injeção pode ser feita por um enfermeiro, um médico, um dentista. 3º) As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem em procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados, de conformidade com que dispuser a legislação pertinente. 4º) O exercício da Odontologia está excluído destas disposições, no termos da Lei. 5º) As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria e ensino de procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos privativos. 6º) O CFM fica incumbido de definir por meio de resolução normativa os procedimentos médicos experimentais , aos aceitos e os vedados aos profissionais médicos. Segundo Salvador, com a apresentação destas proposições, “ conseguiremos fechar uma lacuna na Lei dos Médicos que está em vigor, que não define exatamente o alcance e o limite do ato médico. Em razão disto, muitas profissões estão sendo criadas baseadas nesta brecha da legislação.”.

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