O senador Efraim Morais (DEM/PB), apresentou emenda na Comissão de Assuntos Econômicos ao PLC nº 131/2008 que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho no Brasil. Efraim Morais acrescentou no parágrafo único do art. 1º do projeto, o inciso III “as cooperativas de profissionais liberais” cujos, de acordo com o senador, sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. “Ocorre que nas cooperativas de especialidades médicas não há trabalho num estabelecimento fixo e os médicos são chamados a diversos locais, em diversos horários, aleatoriamente, conforme as variações da demanda. Podem mesmo trocar plantões entre eles ou haver substituição em certos procedimentos. A natureza dessas cooperativas, então, não é compatível com as exigências legais previstas no PLC nº 131, de 2008”, argumentou Morais. Acompanhe abaixo a justificação do senador.

EMENDA Nº 01 – CAE (Ao PLC nº 131, de 2008)
Dê-se ao inciso III do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 131, de 2008, a seguinte redação: “Art. 1º ……………………………….. Parágrafo único. ……………………………….. III – as cooperativas de profissionais liberais.” JUSTIFICAÇÃO O Projeto de Lei da Câmara nº 131, de 2008, decorre da necessidade de regulamentar a atuação das cooperativas de trabalho no Brasil, especialmente em face da existência de cooperativas que mantêm, com seus “sócios”, relações muito semelhantes a um vínculo de emprego, com a existência de remuneração salarial, não eventualidade e subordinação jurídica. Esse fato acabou gerando precarização do trabalho e conflitos entre o Ministério Público do Trabalho e essas “pseudo-cooperativas”, com recursos à Justiça do Trabalho. No parágrafo único do art. 1º da referida proposição constam algumas exclusões de cooperativas que, pela sua natureza, não se coadunam com os termos da regulamentação proposta. Interessa-nos, sobretudo, o inciso III do citado parágrafo que prevê a exclusão das “cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos”. O tema gerou uma série de discussões e inclusive uma audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais desta Casa. Ocorre que nas cooperativas de especialidades médicas não há trabalho num estabelecimento fixo e os médicos são chamados a diversos locais, em diversos horários, aleatoriamente, conforme as variações da demanda. Podem mesmo trocar plantões entre eles ou haver substituição em certos procedimentos. A natureza dessas cooperativas, então, não é compatível com as exigências legais previstas no PLC nº 131, de 2008. Esse modelo de trabalho cooperativado é incompatível, em especial, com os direitos previstos no art. 7º do texto proposto. Dadas as variações nas tabelas que regem os procedimentos médicos, a garantia de um piso para a categoria profissional fica prejudicada (inciso I). Por sua vez, a duração da jornada não é controlável (inciso II); o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso III) não pode ser garantido, pois o médico pode ser exigido a qualquer momento; o repouso anual remunerado (inciso IV) dependeria da retenção de parte da remuneração do médico, o que é incompatível com o Código de Ética Médica; e o mesmo problema haveria em relação ao seguro de acidentes de trabalho (inciso VII). Além disso, a “retirada para o trabalho noturno superior ao do diurno” (inciso V) já está contemplada na remuneração do procedimento e o “adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas” (inciso VI) é praticamente impossível de ser avaliado, tendo em vista que os médicos trabalham em estabelecimentos diversos, com graus diversos de risco. Por todas essas razões, entendemos que o PLC nº 131, de 2008, não é compatível com o tipo de atividade cooperativa das especialidades médicas (especialmente anestesiologistas). Argumentos similares podem ser utilizados em relação a todas as cooperativas de profissionais liberais. Nossa proposta de emenda, então, retira do âmbito de abrangência da legislação proposta todos esses profissionais, dada a autonomia com que exercem sua atividade. Esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a adoção desta emenda que, em nosso entendimento, torna a provável norma tecnicamente mais justa e perfeita. Sala da Comissão, Senador EFRAIM MORAIS

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