O Conselho Federal de Medicina, CFM, normatizou a chamada “sedação consciente,” por solicitação da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e dos Conselhos Regionais, que constataram o aumento de denúncias de pacientes e familiares dizendo-se prejudicados por ações médicas quando submetidos a tais procedimentos. A Resolução 1670/03, recentemente editada pelo CFM, apresenta, em seu anexo I, os conceitos referentes às diversas modalidades de sedação (de leve a profunda, com analgesia). O resultado dos procedimentos realizados sob “sedação consciente” em hospital, clínica ou em consultório está intimamente relacionado à escolha adequada dos pacientes, que podem ser obesos, idosos ou portadores de doenças associadas, como as respiratórias e circulatórias. É preciso, portanto, que sejam observadas as condições mínimas de segurança para a realização da “sedação consciente” e isto inclui, além dos monitores (oxímetro, cardioscópio, tensiômetro), um aspirador de secreções, oxigênio, equipamentos para a manutenção da permeabilidade das vias aéreas e um ambiente para a recuperação após o término da sedação. Além disso, o médico precisa estar preparado para superar os eventos desfavoráveis, devendo possuir a competência necessária para indicar a sedação, assegurar a manutenção das vias aéreas pérvias e promover a respiração artificial com balão e máscara. A principal causa de eventos adversos é o uso de fármacos inadequados ou doses indevidas deles. Pacientes com história de alergia podem ter problemas desencadeados pela droga a que é alérgico, e deste modo a sedação deve ser feita com agentes a que o paciente não relate sensibilidade. Por outro lado, diante dos percalços com os quais a classe médica deve lidar no mundo atual, torna-se imprescindível a documentação de todos os atos médicos, inclusive na “sedação consciente”. Os médicos envolvidos com tipos de procedimentos que exigem sedação, certamente vão entender a necessidade de cumprir esta Resolução do CFM, dada a importância e atualidade da matéria. É preciso que se atente, particularmente, para o que dispõe o Art. 2º do referido documento normativo: “O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico”. Isto é lógico, pois o profissional médico, cuidando de dois procedimentos no mesmo paciente, não terá a devida tranqüilidade para desempenhar o procedimento-fim, e como ambos são atos médicos, e, por conseguinte, só podem ser realizados por médicos, faz-se necessária a intervenção de um novo profissional habilitado a fim de encarregar-se da sedação.
Sedação Profunda só pode ser realizada por Médicos Qualificados
10/09/2003 | 03:00