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Conselho Federal de Medicina

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A Resolução 1755/04 do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União no último dia 14 de dezembro, instituiu o processo de revalidação dos Títulos de Especialista e dos Certificados de Área de Atuação, que terá início em 2 de abril. Os profissionais deverão passar pelo processo a cada cinco anos. Os médicos terão o mesmo prazo para submeter seus Títulos de Especialista e Certificados de Área de Atuação à revalidação, sob pena de seu não reconhecimento. Foi instituída, também pela Resolução 1755, a Comissão Nacional de Acreditação. A CNA irá elaborar as normas e regulamentos para o processo e emitir o Certificado de Revalidação. Às Sociedades de Especialidades caberá avaliar os cursos, eventos e atividades de suas respectivas especialidades envolvidas no processo de revalidação. Três representantes da Associação Médica Brasileira e três do Conselho Federal de Medicina irão compor a Comissão. A AMB já indicou o diretor científico, Fábio Jatene, o secretário-geral, Edmund Baracat, e o 1º secretário, Aldemir Soares. A primeira reunião oficial da Comissão Nacional de Acreditação será realizada no dia 20 de janeiro, às 14h, na sede do CFM, em Brasília. “Nossa intenção principal é criar um mecanismo que incentive o médico a estar constantemente atualizado”, garante o 1º Secretário da AMB, Aldemir Humberto Soares. “Não pretendemos retirar o Título de Especialista de nenhum profissional”, completa. Segue resolução na íntegra. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.755/04 (Publicada no D.O.U., 14 Dez 2004, seção I, p. 83 – Retificação publicada no D.O.U., de 15 Dez 2004, seção I , p. 183) Institui a revalidação dos títulos de especialistas e de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão dos Certificados de Revalidação. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina; CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente; CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável para o adequado exercício da Medicina; CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática médica; CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas especialidades e áreas de atuação; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Instituir a revalidação de títulos de especialistas e de áreas de atuação para todos os médicos portadores destes títulos, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente. § 1º O processo de revalidação terá início em 2 de abril de 2005. § 2º A revalidação concedida terá a validade de 5 (cinco) anos. § 3º Os portadores dos referidos títulos e certificados terão o prazo de até 5 (cinco) anos para submetê-los ao processo de revalidação, sob pena de seu não reconhecimento. Art. 2º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de: I – Elaborar as normas e regulamentos para a revalidação dos títulos e outras questões referentes ao tema; II – Emitir o Certificado de Revalidação de acordo com suas normas e regulamentos. Art 3º Os títulos de especialistas da AMB e/ou registros de especialidade do CFM, além dos títulos de áreas de atuação concedidos, terão a validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua emissão, ficando então sujeitos ao instituto da revalidação previsto nesta resolução. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 12 de novembro de 2004

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