Um fenômeno novo tem despertado interesse e preocupação dos médicos em geral. Trata-se dos processos que questionam a atuação dos profissionais, os denominados processos por “erro médico”. Profundas transformações da sociedade, ocorridas nas últimas décadas, especialmente as relacionadas à prática médica, têm contribuído para o aparecimento de situações favoráveis ao questionamento da atuação dos profissionais médicos. O enfrentamento desta questão passa preponderantemente por um maior interesse dos médicos, principalmente pelos aspectos legais da profissão. Os médicos vivem sob permanente ameaça de sérios prejuízos econômicos e de exposição ao escândalo público. Na atualidade não basta o conhecimento de como evitar os processos, é necessário também o conhecimento de bem defender-se da acusação de “erro médico”. O médico, independente de estar com a razão, necessita provar que agiu certo. No processo, a Medicina e o Direito, convivem, na maioria das vezes, de forma harmônica, mas em determinados casos, a busca da verdade, enfrenta uma desarmonia indesejada entre a Ciência Médica e Jurídica. Este fato praticamente condiciona, para que se obtenha sucesso em uma demanda, a presença de profissionais especializados na defesa de processos em que é questionada a atuação médica. O erro é próprio da falibilidade humana. Pelo ordenamento Jurídico Nacional a responsabilidade civil do médico é condicionada a demonstração da sua culpa: negligência, imprudência e imperícia. Uma estratégia de enfrentamento eficaz, seja qual for, passa sempre por se debater mais a respeito da prática médica. Um bom começo é salientar os riscos dos procedimentos, as limitações da Ciência Médica, se falar mais abertamente das lesões que não podem ser caracterizadas como “erro médico”. A seguir apresentamos uma relação de “Você sabia?”, que tem por objetivo, esclarecer alguns tópicos da responsabilidade médica permitindo um melhor entendimento da questão. Você Sabia… * Que a Responsabilidade Civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra? * Que no novo Código Civil (artigo 206) a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (03) anos e que no Código Civil antigo as ações pessoais prescreviam ordinariamente em 20 anos (artigo 177)? * Que a Responsabilidade Civil é independente da criminal, não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas do crime? * Que são cinco os elementos para análise jurídica de uma acusação de erro médico? 1 – O agente; 2 – O ato; 3 – O dano; 4 – O nexo causal; 5 – A culpa. * Que segundo o ordenamento jurídico, o médico para ser responsabilizado, é preciso demonstrar a sua culpa? * Que a culpa médica, de forma simples, é a inexecução de um dever que o médico podia conhecer e observar? * Que o Código de Defesa do Consumidor não mudou o conceito de responsabilidade do médico inserido no Código Civil. O dever de indenizar continua tendo fulcro na culpa? * Que no Brasil há uma tendência à substituição da culpa pelo risco na determinação da responsabilidade? * Que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro normatiza que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem? * Que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa? * Que não há obstáculo à utilização da informática para elaboração de prontuários médicos desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional? * Que o médico não pode exibir na imprensa leiga, fotos pré e pós-operatórios dos pacientes, mesmo com autorização dos mesmos (Art. 104 do CEM)? * Que não é ético promover “sistema de consórcios” para cirurgia plástica? * Que eticamente todas as obrigações dos médicos são de meios? – Obrigação de meio: quando o profissional assume prestar um serviço, utilizando seus conhecimentos, empregado com diligência e cuidado em benefício da outra parte. – Obrigação de fim: quando alguém se compromete a atingir um determinado resultado na prestação de serviços para a outra parte. * Que juridicamente o cirurgião plástico pode converter a obrigação de meio em obrigação de resultado conforme a abordagem que faz com o paciente? * Que a maioria dos Magistrados e os médicos cirurgiões plásticos não tem a mesma maneira de focar o problema? * Que o benefício da Justiça Gratuita garantido ao paciente pobre é prejuízo certo para o médico que, apesar de vitorioso na causa não é indenizado nos custos gerados pela demanda? * Que não se considera erro profissional o que resulta da imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte, sendo objeto de controvérsias e dúvidas? * Que o Erro Médico (negligência, imperícia ou imprudência) não se confunde com mau resultado (evolução desfavorável, limitação da ciência) ou com acidente imprevisível (caso fortuito, força maior)? * Que há excludência da responsabilidade quando estivermos diante de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros? * Que no seguro de Responsabilidade Civil por erro profissional você nunca saberá se a sua apólice é boa enquanto não necessitar? * Que no Brasil, segundo as características apresentadas, não há nenhum produto confiável de seguro de Responsabilidade Civil por erro profissional? * Que a Medicina Defensiva é ética, se considerada como uma prática em que se respeita o correto exercício da Medicina, em que se tomam medidas que evitam processos e facilitam a prova de que os atos médicos foram corretamente praticados? * Que um estudo realizado na Universidade da Califórnia comprova que os pacientes de risco de demandarem contra os médicos tem o seguinte perfil: – Elogiam em excesso o profissional. – Exageram nas queixas. – Falam pouco. – Apresentam aflição acentuada. – Apresentam dificuldades com membros da família. – Trocam freqüentemente de médicos. * Que na prevenção e defesa contra as acusações de Erro Médico cometidos por cirurgiões plásticos é importante: 1 – Manter a confiança dos pacientes e familiares. 2 – Identificar os pacientes de risco de demandarem. 3 – Realizar criteriosa seleção de pacientes nas cirurgias plásticas estéticas. 4 – Evitar práticas cirúrgicas não consagradas. 5 – Manter registros completos. 6 – Fornecer instruções por escrito. 7 – Aplicar documento de consentimento informado. 8 – Documentar quando o paciente é negligente. 9 – Contar com assessoria jurídica especializada. * Que a taxa de infecção hospitalar recomendada pela Organização Mundial da Saúde fica em torno de 3,4% a 4,5% e que diante de um caso de infecção hospitalar a primeira pergunta do Judiciário é se o hospital, tem uma comissão de infecção hospitalar atuante? * Que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de que as Empresas de Planos de Saúde também devem responder por erros cometidos pelos profissionais e hospitais a ela credenciados? Porto Alegre, 07 de maio de 2003. Dr. Luiz Augusto Pereira Médico e Advogado Vice-Presidente do CREMERS e da Sociedade Brasileira de Direito Médico Rua José de Alencar n° 868/904 Cep: 90.880-480 Fone/Fax: (51) 3231-4001 (51) 3231-2112 E-mail:pereiraad@via-rs.net

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