CRM Virtual

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

Um fenômeno novo tem despertado interesse e preocupação dos médicos em geral. Trata-se dos processos que questionam a atuação dos profissionais, os denominados processos por “erro médico”. Profundas transformações da sociedade, ocorridas nas últimas décadas, especialmente as relacionadas à prática médica, têm contribuído para o aparecimento de situações favoráveis ao questionamento da atuação dos profissionais médicos. O enfrentamento desta questão passa, preponderantemente por um maior interesse dos médicos, principalmente pelos aspectos legais da profissão. Os médicos vivem sob permanente ameaça de sérios prejuízos econômicos e de exposição ao escândalo público. Na atualidade não basta o conhecimento de como evitar os processos, é necessário também o conhecimento de bem defender-se da acusação de “erro médico”. O médico independente de estar com a razão, necessita provar que agiu certo. No processo, a Medicina e o Direito, convivem na maioria das vezes, de forma harmônica, mas em determinados casos, a busca da verdade, enfrenta uma desarmonia indesejada entre a Ciência Médica e Jurídica. Este fato praticamente condiciona, para que se obtenha sucesso em uma demanda, a presença de profissionais especializados na defesa de processos em que é questionada a atuação médica. O erro é próprio da falibilidade humana. Pelo ordenamento Jurídico Nacional a responsabilidade civil do médico é condicionada a demonstração da sua culpa: negligência, imprudência e imperícia. Uma estratégia de enfrentamento eficaz, que seja qual for, passa sempre por se debater mais a respeito da prática médica. Um bom começo é salientar os riscos dos procedimentos, as limitações da Ciência Médica, se falar mais abertamente das lesões que não podem ser caracterizadas como “erro médico”. A seguir apresentamos uma relação de “Você sabia?”, que tem por objetivo esclarecer alguns tópicos da responsabilidade médica permitindo um melhor entendimento da questão. VOCÊ SABIA QUE? · A Responsabilidade Civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra? · No novo Código Civil (artigo 206) a pretensão de reparação civil prescreve em três (03) anos e que no Código Civil antigo as ações pessoais prescreviam ordinariamente em 20 anos (artigo 177)? · A Responsabilidade Civil é independente da criminal, não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas do crime? · São cinco os elementos para análise jurídica de uma acusação de erro médico? 1) O agente 2) O ato 3) O dano 4) O nexo causal 5) A culpa · Segundo o ordenamento jurídico, o médico para ser responsabilizado, é preciso demonstrar a sua culpa? · A culpa médica, de forma simples, é a inexecução de um dever que o médico podia conhecer e observar? · O Código de Defesa do Consumidor não mudou o conceito de responsabilidade do médico inserido no Código Civil. O dever de indenizar continua tendo fulcro na culpa? · No Brasil há uma tendência à substituição da culpa pelo risco na determinação da responsabilidade? · Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa? · Não há obstáculo à utilização da informática para elaboração de prontuários médicos desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional? · O médico não pode exibir na imprensa leiga, fotos pré e pós-operatórios dos pacientes, mesmo com autorização dos mesmos (Art. 104 do CEM)? · Não é ético promover “sistema de consórcios” para cirurgia plástica? · Eticamente todas as obrigações dos médicos são de meios? – Obrigação de meio: quando o profissional assume prestar um serviço, utilizando seus conhecimentos, empregado com diligência e cuidado em benefício da outra parte. – Obrigação de fim: quando alguém se compromete a atingir um determinado resultado na prestação de serviços para a outra parte. · Juridicamente o cirurgião plástico pode converter a obrigação de meio em obrigação de resultado conforme a abordagem que faz com o paciente? · A maioria dos Magistrados e os médicos cirurgiões plásticos não tem a mesma maneira de focar o problema? · O benefício da Justiça Gratuita garantido ao paciente pobre é prejuízo certo para o médico que, apesar de vitorioso na causa não é indenizado nos custos gerados pela demanda? · Não se considera erro profissional o que resulta da imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte, sendo objeto de controvérsias e dúvidas? · O Erro Médico (negligência, imperícia ou imprudência) não se confunde com mau resultado (evolução desfavorável, limitação da ciência) ou com acidente imprevisível (caso fortuito, força maior)? · Há excludência da responsabilidade quando estivermos diante de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros? · No seguro de Responsabilidade Civil por erro profissional você nunca saberá se a sua apólice é boa enquanto não necessitar? · No Brasil, segundo as características apresentadas, não há nenhum produto confiável de seguro de Responsabilidade Civil por erro profissional? · A Medicina Defensiva é ética, se considerada como uma prática em que se respeita o correto exercício da Medicina, em que se tomam medidas que evitam processos e facilitam a prova de que os atos médicos foram corretamente prejudicados? · Um estudo realizado na Universidade da Califórnia comprova que os pacientes de risco que demandarem contra os médicos têm o seguinte perfil: * Elogiam em excesso o profissional. * Exageram nas queixas. * Falam pouco. * Apresentam aflição acentuada. * Apresentam dificuldades com membros da família. * Trocam freqüentemente de médicos. · Na prevenção e defesa contra as acusações de erro Médico cometidos por cirurgiões plásticos é importante: 1 – Manter a confiança dos pacientes e familiares. 2 – Identificar os pacientes de risco que demandarem. 3 – Realizar criteriosa seleção de pacientes nas cirurgias plásticas estéticas. 4 – Evitar práticas cirúrgicas não consagradas. 5 – manter registros completos. 6 – Fornecer instruções por escrito. 7 – Aplicar documento de consentimento informado. 8 – Documentar quando o paciente é negligente. 9 – Contar com assessoria jurídica especializada. · A taxa de infecção hospitalar recomendada pela organização Mundial da saúde fica em torno de 3,4% a 4,5% e que diante de um caso de infecção hospitalar a primeira pergunta do Judiciário é se o hospital tem uma comissão de infecção hospitalar atuante? · O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de que as Empresas de Planos de Saúde também devem responder por erros cometidos pelos profissionais e hospitais a ela credenciados? Porto Alegre, o4 de novembro de 2002 Luiz Augusto Pereira – médico e advogado, vice-presidente do CREMERS e da Sociedade Brasileira de Direito Médico – Rua José de Alencar n.º 868/904 CEP: 90.880 – 480 fone/fax: (51) 3231-4001

Discover Chronic Ink, who has partnered with Artists from Brazil to showcase amazing talents. namoro no brasil Fortune Tiger Fortune Tiger Plinko Os melhores cassinos online em melhoresportugalcasinos.com! Bonus exclusivos e avaliacoes e analises de especialistas sobre os novos e melhores cassinos online no Brasil e em Portugal!
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.