Resol. CFM 1.712 (10/12/2003) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.712, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamenta a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa e revoga a Resolução CFM nº 1.620/2003. (Atenção: a data correta é 2001. Foi publicada errada no DOU). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268, de 30.9.57; CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, da maneira mais pormenorizada possível; CONSIDERANDO que a melhor prática do serviço médico é posta em risco caso não ocorra uma comunicação clara e precisa; CONSIDERANDO a normatização, efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS.), de acordo com as Portarias nºs. 1.787, de 26.12.94; 643, de 1.7.98; e 693, de 9.7.98; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária, realizada em 10 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º – O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além de toda a documentação prevista no artigo 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível avançado, expedido por instituição oficial de ensino. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação; Art. 3º – Revoga-se a Resolução CFM nº 1.620/01. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 248, 22 dez. 2003. Seção 1, p. 103
Resolução para médico estrangeiro
30/12/2003 | 02:00