A normatização da publicidade médica data de janeiro de 1932 (Decreto-Lei Nº 20.931, de 11.01.1932) e de fevereiro de 1942 (Decreto-Lei Nº 4.113, de 14.2.1942), tendo sido este tema também contemplado pela Lei de Imprensa e sobretudo pela Constituição Federal. O Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.246/88) disciplina os aspectos éticos do contato do médico com a mídia. A Resolução Nº 1.701/2003 foi editada para complementar a legislação já existente, em razão da nova realidade médica e das modernas técnicas de divulgação. A liberdade de manifestação de pensamento, de exercício de atividade profissional lícita e de acesso às informações são garantias constitucionais erigidas pelos artigos 5º, inciso IV e XIII, 220, §§ 1º, 5º e 6º da Constituição Federal e reiteradas em suas especificidades no inciso IX do mesmo artigo 5º. Assim, diversamente do que vem sendo divulgado, a conduta somente será legítima e resguardada pela imperatividade constitucional se estiver conforme os padrões da legalidade, vedada, portanto, a conduta anti-ética e aquelas legalmente condenadas. Portanto, ao Conselho Federal de Medicina, que é o órgão legalmente supervisor da ética profissional médica, cabe o dever de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 3.268/57, editou a Resolução CFM Nº 1.701/2003 para normatizar os critérios éticos de divulgação de matéria ligada à área médica, visando evitar distorções nas informações passadas aos pacientes e ao público, além de alertar os médicos para possíveis infrações éticas, tentando inibir a concorrência desleal. Considerando a crescente e numerosa propaganda enganosa, no intuito de resguardar o paciente e os próprios médicos e atendendo aos vários apelos médicos – inclusive de médicos processados disciplinarmente por veiculação de propaganda anti-ética – o Conselho Federal de Medicina, cumprindo o seu poder-dever, disciplinou a matéria, além de disponibilizar uma comissão de ética para dar suporte aos médicos sobre o procedimento ético a ser adotado. A Resolução Nº 1.701/2003, não tem, portanto, caráter repressivo, mas meramente educativo.

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