O Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) baixou a Resolução no 253/2004 determinando aos médicos mineiros que adotem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e considerando infração ética qualquer medida coercitiva às atitudes de defesa do movimento da categoria. De acordo com a Resolução, o CRM-MG condena a cobrança de procedimentos médicos em desconformidade com a Resolução 1.673/2003 do Conselho Federal de Medicina e condutas que infrinjam as decisões tomadas em assembléia para obter qualquer tipo de vantagem. Confira abaixo a íntegra do texto. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO – RP Nº 253/2004 O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão médica e dos que a exercem legalmente (artigo 15, letra h da Lei nº 3268/57); CONSIDERANDO que para exercer a Medicina com honra e dignidade, o Médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa (artigo 3º do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que deve o Médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico (artigo 15 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que é vedado ao Médico deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado (artigo 45 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que nos últimos 10 (dez) anos as correções nos honorários médicos foram insignificantes por parte das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar; CONSIDERANDO que no igual período de tempo estas empresas deram reajustes muito significativos aos usuários do referido Sistema; CONSIDERANDO que a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS foi aprovada por ocasião do X Encontro Nacional de Entidades Médicas, em maio/03, em Brasília-DF; CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina(CFM), adota como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; CONSIDERANDO que apesar dos vários contatos que estão sendo mantidos com as empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que agem em Minas Gerais, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos não foi ainda adotada pelas mesmas; RESOLVE: Art. 1º – Determinar aos Médicos de Minas Gerais que atendem aos usuários das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que adotem, como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM); Art. 2º – Considerar como infração ética qualquer medida coercitiva tomada por Diretores Técnicos, Médicos ou Clínicos e sócios de instituições médicas em represália a Médicos que tomarem atitudes em defesa do movimento legítimo da categoria médica; Art. 3º – Constitui violação a postulados éticos: I – A cobrança pelos Médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconformidade com a CBHPM adotada pela Resolução CFM nº 1.673/03. II – A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legitimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM. III – Obter qualquer tipo de vantagem em decorrência de conduta que infrinja as decisões tomadas pela categoria médica em movimento legítimo. IV – Deixarem os Médicos e os serviços conveniados de atender nos casos de urgência e emergência aos pacientes do sistema de saúde suplementar, sob qualquer hipótese. V – Modificar, individual ou coletivamente, as decisões tomadas pela categoria médica sem prévia aprovação em nova Assembléia Geral. Art. 4º – Revoguem-se as disposições em contrário. Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Abril de 2004. Cons. Geraldo Luiz Moreira Guedes Presidente Cons. Jader Bernardo Campomizzi 1º Secretário FONTE: AMB

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