Em Resolução de nº 1.718/2004 recentemente publicada no Diário Oficial – três de maio de 2004 -, o Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou que é vedado o ensino de atos médicos privativos sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais. A Resolução proíbe a prática supracitada, observando a exceção nos casos que envolvem atendimento de emergência à distância, através da telemedicina, sob orientação e supervisão médica, conforme regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002. Fica estabelecido que os procedimentos médicos ensinados em cursos de suporte avançado de vida são atos médicos privativos, devendo ser ensinados somente a médicos e estudantes de Medicina. Ainda segundo a norma, a capacitação em suporte básico de vida deve ser garantida a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos médicos. Os diretores técnicos de instituições de saúde serão responsabilizados, se permitirem tal ensino a profissionais não-médicos. O Conselho Federal de Medicina, para apresentar a referida Resolução, baseia-se em diversas razões. Considera que os Conselhos de Medicina têm a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da medicina e que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Compreende também que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre as diversas categorias nem sempre estão bem definidos. Além disso, cita outros instrumentos normativos, como o Parecer CFM nº 44/2001, sobre as limitações concernentes ao uso e ensino de técnica de manuseio de desfibriladores automáticos; o Parecer CFM nº 26/2003, segundo o qual os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de medicina; o Parecer CFM nº 03/2004, segundo o qual os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo; o disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001, segundo o qual o ensino dos procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico; e o conteúdo do art. 30 do Código de Ética Médica, que veda ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

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