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“Estabelece normas de comportamento de estabelecimentos de saúde, em relação a estudantes e internos de medicina oriundos de Universidades Estrangeiras, no Estado de Goiás”. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios a seu alcance, e velar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO o Parecer CFM 1856/92 que estabelece responsabilidade aos diretores técnicos ou clínicos por problemas decorrentes de atuação de acadêmicos; CONSIDERANDO a Resolução CFM de Nº 1.615/2001 que normatiza a presença do médico estrangeiro em território nacional; CONSIDERANDO a Resolução Nº 09/83 do Conselho Federal de Educação, que regulamenta o Internato dos Cursos de Medicina do Brasil e a inexistência de legislação específica para regulamentação do internato de estudantes de medicina de Universidades Estrangeiras no Brasil; CONSIDERANDO o PARECER CREMEGO, relativo ao Protocolo Nº 10.714/2001, aprovado na Octagésima Sexta Sessão Extraordinária deste egrégio Conselho de Medicina, referente ao assunto; CONSIDERANDO enfim os riscos a que se submetem os usuários do sistema de saúde, expostos a alunos de Universidades Estrangeiras, em estágios e internatos mantidos por Convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas no âmbito de jurisdição deste Conselho Regional de Medicina, RESOLVE: Art. 1º – Fica vetada a assinatura de “CONVÊNIOS” para realização de estágios ou internatos a alunos oriundos de Faculdades de Medicina de outros Países, junto a instituições de saúde provadas, filantrópicas ou públicas no Estado de Goiás. Art. 2º – Os Diretores Técnico e Clínico destas instituições ficam, sujeitos a responderem a processos ético-profissionais, quando tais fatos constatados em suas unidades. Art. 2º – Esta Resolução foi aprovada na 41ª Sessão Ordinária, realizada no dia 4 julho de 2002 e entrara em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de julho de 2002. Publicado no Diário Oficio em 16/07/2002.

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