RESOLUÇÃO Nº 264/04 Dispõe sobre as medidas de implantação no Estado da Bahia da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, adotada pela Resolução CFM nº 1.673/03 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e, Considerando ser atribuição do CREMEB a supervisão do exercício profissional no Estado da Bahia, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 3.268/57. Considerando que, através da Resolução nº 1.673/2003, o Conselho Federal de Medicina adotou a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o sistema de saúde suplementar. Considerando que vêm ocorrendo, desde outubro de 2003, negociações entre as entidades médicas e as empresas que compõem o sistema de saúde suplementar sem que destas partisse, até a presente data, proposta concreta para a implantação da CBHPM. Considerando a existência de movimento legítimo de mobilização dos médicos para a implantação da CBHPM no sistema de saúde suplementar e as decisões emanadas da Assembléia Geral dos Médicos do Estado da Bahia. Considerando que o movimento de reivindicação tem seguido o curso legal, respeitando os direitos estatuídos. Considerando que o médico deve ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, sendo-lhe vedado posicionar-se contrariamente a eles com a finalidade de obter vantagens, bem como assumir emprego, cargo ou função sucedendo a colega demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria médica. Considerando que é direito dos médicos suspender suas atividades quando não forem remunerados condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência. Considerando que é de responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico e do Diretor Clínico das instituições de assistência à saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições, a garantia de cumprimento dos princípios éticos, conforme está previsto na Resolução 1.342/91 do Conselho Federal de Medicina. Considerando que os médicos sócios de empresas de assistência à saúde respondem solidariamente perante o CREMEB, por descumprimento às normas éticas. Considerando que a Assembléia Geral dos médicos, realizada em 22 de janeiro de 2004, atribuiu à Comissão Estadual de Honorários Médicos poderes para, como representante do Movimento pela Remuneração Justa e Valorização da Saúde, intermediar junto às empresas que compõem o sistema de saúde suplementar propostas para a implantação da CBHPM no Estado da Bahia. Considerando que o foro adequado para o exercício da democracia é a Assembléia Geral convocada com o fim específico de tomar decisões pertinentes. Considerando o alcance social da implantação da CBHPM, notadamente o direito do paciente a assistência integral à saúde com a incorporação dos avanços da ciência médica. Considerando que o médico está obrigado a acatar e respeitar as normas e resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Considerando o que foi decidido na Sessão Plenária Extraordinária de 24 de março de 2004. RESOLVE: Art. 1º – Determinar aos médicos jurisdicionados ao CREMEB que adotem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o sistema de saúde suplementar. Art. 2º – Referendar a decisão tomada pela categoria médica em Assembléia Geral, realizada em 22 de janeiro de 2004, para modificação do sistema de cobrança aos atendimentos eletivos, a partir de 15 de março de 2004, inicialmente para os usuários das empresas Sul América Saúde e Saúde Bradesco. Parágrafo único – Poderá ocorrer a expansão do movimento para modificação do sistema de cobrança aos atendimentos eletivos para os usuários de outras empresas que compõem o sistema de saúde suplementar, após deliberação em Assembléia Geral. Art. 3º – Constitui violação a postulados éticos: I – A cobrança pelos médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconformidade com a CBHPM adotada pela Resolução CFM nº 1.673/03. II – A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legitimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM. III – Qualquer medida coercitiva tomada por Diretores Técnicos, Médicos ou Clínicos e sócios de instituições médicas em represália a médicos por tomarem atitudes em defesa do movimento legítimo da categoria médica. IV – Obter qualquer tipo de vantagem em decorrência de conduta que infrinja as decisões tomadas pela categoria médica em movimento legítimo. V – Deixarem os médicos e os serviços conveniados de atender nos casos de urgência e emergência aos pacientes do sistema de saúde suplementar, incluindo os usuários da Sul América Saúde e Saúde Bradesco, sob qualquer hipótese. VI – Modificar, individual ou coletivamente, as decisões tomadas pela categoria médica sem prévia aprovação em nova Assembléia Geral. Art. 4º – Cabe à Comissão Estadual de Honorários Médicos a atribuição de promover, como representante do movimento da categoria médica deflagrado em 22 de janeiro de 2004, as tratativas para implantação da CBHPM junto à Sul América Saúde e à Saúde Bradesco e demais empresas do sistema de saúde suplementar, ficando também responsável pelo encaminhamento das propostas em Assembléia Geral visando novas deliberações. Art. 5º – Enquanto durar o movimento os médicos, sejam profissionais autônomos, Diretores Técnicos ou Diretores Médicos, Diretores Clínicos e sócios de empresas de assistência à saúde, convidados a celebrar contratos que envolvam honorários médicos com a Sul América Saúde, Saúde Bradesco e demais empresas do sistema de saúde suplementar, deverão apresentar a minuta do contrato ao CREMEB para a devida apreciação ética. Art. 6º – Responderão por infração aos dispositivos estabelecidos no Código de Ética Médica, em especial os artigos 15, 45, 77, 78, e 142, à Resolução CFM n.º 1.673/03, e à presente Resolução, os médicos, diretores e sócios de instituições médicas jurisdicionadas deste Conselho que praticarem ato contrário ao movimento legítimo da categoria médica. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Salvador (Ba), 24 de março de 2004. Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente Consa. Nedy Maria Branco Cerqueira Neves 2a Secretária

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