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O Conselho Federal de Medicina publicou nesta quarta-feira (5), no Diário Oficial da União, a Resolução 1.987/2012, que consolida em um único documento regras que tratam do tema interdição cautelar do exercício profissional de médico. A norma foi aprovada pelo CFM na sessão plenária dos conselheiros federais do mês de março, no dia 23. 

Desde 2006, o CFM já havia aprovado outras três resoluções também relacionadas ao procedimento administrativo de interdição cautelar pelos conselhos de medicina. O corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre, explica que o objetivo da norma aprovada neste ano é consolidar as orientações do Conselho sobre o tema.

O recurso da interdição cautelar é possível de ser aplicado em casos nos quais um médico pratique ação que esteja prejudicando a população ou na iminência de fazê-lo. De acordo com a Resolução, a interdição deverá ser aprovado pela maioria dos membros do Conselho Regional de Medicina (CRM) onde o médico for inscrito, com imediata abertura do processo ético-profissional, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional.

Para a proposta de interdição, a Resolução do CFM prevê a exigência de “prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina”.

O tempo previsto para a interdição é de seis meses (prorrogável por mais seis). Os Processos ético-profissionais instaurados junto com a interdição cautelar deverão ser julgados em seis meses. O procedimento tramitará em absoluto sigilo processual. A Resolução determina ainda que a publicação do resultado do julgamento da interdição cautelar não citará os nomes ou quaisquer dados que identifiquem os envolvidos nos processos.

A Resolução está disponível no Portal Médico no ícone Legislação/Processo e pode ser acessada aqui.

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