Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nª. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nª. 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e velar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO o entendimento exarado no Parecer CFM nª.1.856/92, que estabelece responsabilidade aos diretores técnicos ou clínicos por problemas decorrentes de atuação de acadêmicos; CONSIDERANDO as Resoluções CFM nªs. 1.615/2001 e 1.630/2001, que normatizam a presença do médico estrangeiro em território nacional; CONSIDERANDO a Resolução nª. 9/83, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta o internato dos cursos de Medicina no Brasil, e a inexistência de legislação específica, no Brasil, para a regulamentação do internato de estudantes de Medicina de universidades estrangeiras; CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios e internatos mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas; CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nª. 3.268/57, aprovado pelo Decreto nª. 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira; CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nª. 16, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos no exterior à luz da legislação brasileira vigente; CONSIDERANDO as resoluções baixadas pelos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Goiás e Mato Grosso, que tratam do mesmo assunto; CONSIDERANDO que a isolada realização de estágio ou internato do curso de Medicina não evidencia reconhecimento para a total formação básica e geral do estudante de Medicina; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 06 de novembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas. Parágrafo único Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades. Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico e técnico das instituições. Art. 3º A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública, nos termos da lei. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 06/11/2002 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário geral

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