Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico; CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica; CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 605, de 05 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença; CONSIDERANDO o que determina a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença – para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família; CONSIDERANDO o definido no Decreto n.º 3.048/99, alterado pelos Decretos n.ºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho; CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente; CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei; CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional; CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados; CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste; CONSIDERANDO as Resoluções CFM n.º 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos regionais de Medicina dos estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002, RESOLVE: Art. 1º – O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art 2º – Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. Art. 3º – Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina Art. 4º – É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença. § 1º – Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal. § 2º – Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados. Art. 5º – Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único – No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. Art. 6º – Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho. § 1º – Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo. § 2º – O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado. § 3º – O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. § 4º – Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Art. 7º – O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades. Art. 8º – Revogam-se as Resoluções CFM n.ºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99, e as demais disposições em contrário. Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de dezembro de 2002 Edson de Oliveira Andrade Presidente Rubens dos Santos Silva Secretário-geral

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