Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13/09, a Resolução CFM Nº 1.752/04, que autoriza o uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais. A decisão, tomada pelo Plenário do CFM no dia 08/09, determina que a vontade dos pais deve ser manifestada, formalmente, no mínimo com 15 dias antes da data provável do nascimento. O relator da resolução, Marco Antônio Becker, ressalta o valor social da Resolução, “dessa forma o CFM cumpre sua missão social ao proporcionar condições para salvar mais vidas”. A anencefalia tem sido pauta de discussões há alguns anos dentro da classe médica. Em maio de 2003, o CFM já havia aprovado o Parecer Nº 24/2003, do conselheiro Marco Antônio Becker. No dia 16 de junho de 2004, o CFM, reuniu representantes da sociedade para discutir os aspectos médicos, bioéticos e legais da doação de órgãos de anencéfalos durante o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos. Deste Fórum saiu a minuta da Resolução do CFM, também elaborada pelo conselheiro Marco Antônio Becker. Veja a íntegra da Resolução CFM Nº 1.752/04: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.752/04 Ementa: Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que os anencéfalos são natimortos cerebrais (por não possuírem os hemisférios cerebrais) que têm parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto, quando muitos órgãos e tecidos podem ter sofrido franca hipoxemia, tornando-os inviáveis para transplantes; CONSIDERANDO que para os anencéfalos, por sua inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro, são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica; CONSIDERANDO que os anencéfalos podem dispor de órgãos e tecidos viáveis para transplantes, principalmente em crianças; CONSIDERANDO que as crianças devem preferencialmente receber órgãos com dimensões compatíveis; CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.480/97, em seu artigo 3º, cita que a morte encefálica deverá ser conseqüência de processo irreversível e de causa conhecida, sendo o anencéfalo o resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro; CONSIDERANDO que os pais demonstram o mais elevado sentimento de solidariedade quando, ao invés de solicitar uma antecipação terapêutica do parto, optam por gestar um ente que sabem que jamais viverá, doando seus órgãos e tecidos possíveis de serem transplantados; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 24/03, aprovado na sessão plenária de 9 de maio de 2003; CONSIDERANDO o Fórum Nacional sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado em 16 de junho de 2004 na sede do CFM; CONSIDERANDO as várias contribuições recebidas de instituições éticas, científicas e legais; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Medicina, em 8 de setembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º Uma vez autorizado formalmente pelos pais, o médico poderá realizar o transplante de órgãos e/ou tecidos do anencéfalo, após o seu nascimento. Art. 2º A vontade dos pais deve ser manifestada formalmente, no mínimo 15 dias antes da data provável do nascimento. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 8 de setembro de 2004. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente Secretário-Geral
Resolução CFM 1.752/04 é publicada no Diário Oficial
13/09/2004 | 03:00