Resolução CFM nº 1636/2002 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a morbi-mortalidade decorrente do trânsito; CONSIDERANDO que em mais de 90% (noventa por cento) a ocorrência desses eventos é causada por falhas humanas; CONSIDERANDO que um exame médico criterioso dos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação minimizará a ocorrência desses eventos; CONSIDERANDO que um exame de apitdão física e mental para condutores de veículos automotores é um ato pericial; CONSIDERANDO os artigos 118, 119, 120 e 121 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1342/91, de 08 de março de 1991, que dispõe sobre as atribuições do diretor técnico e clínico; CONSIDERANDO os Pareceres CFM n.º 10, de 14 de abril de 2000, n.º 16, de 12 de julho de 2000, n.º 45, de 21 de novembro de 2001, e n.º 30, de 14 de setembro de 1990; CONSIDERANDO a participação do Conselho Federal de Medicina na Câmara Temática de Saúde do CONTRAN, e; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão plenária de 10 de maio de 2002. RESOLVE: Art. 1º – O exame de apitdão física e mental para condutores de veículos automotores deverá ser realizado exclusivamente por médico. Parágrafo Único – É vedado ao médico perito assinar laudos realizados por outros profissionais. Art. 2º – Os locais de realização dos exames de apitdão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento. Parágrafo Único – Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultados positivo desses exames periciais. Art. 3º – Todos os exames de apitdão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, por meio de divisão eqüitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito. Parágrafo Único – A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito – DETRAN, e nunca por escolha do periciado. Art. 4º – É vedado o estabelecimento de cota-limite por período de tempo para a realização dos exames de apitdão física e mental para condutores de veículos automotores. Parágrafo Único – O exame é individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, sendo o tempo dispendido para cada paciente o suficiente para sua avaliação adequada, conforme a técnica prevista para o procedimento. Art. 5º – Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do órgão executivo do trânsito (DETRAN) e os diretores técnico e clínico das entidades públicas ou privadas credenciadas. Art. 6º – esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 10 de maio de 2002 Edson de Oliveira Andrade e Rubens dos Santos Silva Presidente e Secretário-Geral

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