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Doação de embriões para pesquisa e registro de filhos gerados por meio de reprodução assistida foram alguns dos temas debatidos, no dia 14 de fevereiro, pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do Conselho Federal de Medicina (CFM) em Brasília. Coordenada pelo ginecologista e diretor-tesoureiro do CFM, Hiran Gallo, a Câmara reuniu o núcleo de reprodução assistida e analisou documentos protocolados para consulta.

O Provimento nº 52/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgao do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi ponto de destaque na reunião. Em vigor desde março de 2016, o documento regulamenta o registro de criança gerada por reprodução assistida e, no inciso II do artigo 2º, determina que, para registro e emissão de certidão de nascimento, é indispensável a apresentação de declaração do diretor técnico da clínica indicando “o nome do doador ou doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas”. Identificando a “ilegalidade da norma em questão”, a coordenadoria jurídica do CFM afirmou, no Despacho nº 572/2016, que “as determinações deste Provimento merecem revisão quanta à exigência de revelar a identidade dos doadores para fins de registro civil, uma vez que ameaçam as garantias constitucionais, como o sigilo médico e a intimidade do doador”.

O CFM, que diligencia junto à Corregedoria a revogação parcial do Provimento nº 52, ressalta que resguarda em seus normativos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme determina a Constituição Federal. Em sua Resolução 2121/2015, o CFM determina que “será mantido, obrigatoriamente, o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do(a) doador(a)”.

No que tange a doação de embriões para pesquisa, os membros da Câmara Técnica apontaram deficiências da legislação vigente identificadas na prática médica cotidiana além da importância e obrigatoriedade de elaboração do Termo De Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

Tal termo é o documento a ser assinado pelo paciente antes de um procedimento médico invasivo. Ele deve ser claro, apresentar os objetivos esperados no procedimento, benefícios, riscos, possíveis efeitos colaterais, complicações, duração e cuidados necessários. Recomendação CFM nº 5/2015 orienta que o documento seja preferencialmente feito por escrito havendo espaços em branco para que o paciente possa, caso queira, acrescentar perguntas a serem respondidas pelo médico assistente. Depois de assinado pelo paciente, tais espaços em branco, quando não preenchidos, devem ser invalidados.

Participaram da reunião do núcleo de reprodução assistida da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia: Adelino Amaral Silva, Antonio Celso Ayub, Antônio Jorge Salomão, Claudia Navarro Lemos, Hitomi Miura Nakagawa, José Hiran Gallo (coordenador), Newton Eduardo Busso, Vera Lúcia da Fonseca, Waldemar Naves do Amaral e João Pedro Caetano.

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