O Conselho Federal de Medicina reeditou a Resolução n.º 1.701, de setembro de 2003 e que trata da divulgação de anúncios e assuntos médicos. O texto modificado, que foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro, visa dissolver interpretações errôneas e aspectos polêmicos na relação com outras profissões, sobretudo a de jornalistas. A redação final sucedeu aos debates promovidos pelo CFM com representantes de entidades representativas dos meios de comunicação e OAB. As retificações ocorreram nos artigos 3.º , 7.º e 15.º, que tinham suscitado queixas de cerceamento à Lei de Imprensa. O presidente do Conselho de Medicina do Paraná, Donizetti Dimer Giamberardino Filho, elogiou a maturidade com que o CFM tratou do assunto, aceitando as críticas e aprimorando o documento legal à classe médica. Donizetti Filho entende que prevaleceu o bom senso e que o novo texto atende aos ânseios dos Conselhos quanto a estabelecer mecanismos para frear os abusos relativos à divulgação de assuntos médicos, em especial o sensacionalismo e a autopromoção. Ele entende que a “matéria” estava fragmentada com resoluções e pareceres regionais e que a Resolução do CFM n.º 1.036/80 já se apresentava distanciada da realidade brasileira depois de quase duas décadas e meia de vigência. Excessos detectados A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Conselho (Codame) vem desenvolvendo um trabalho intenso e elogiável na fiscalização da publicidade, traduzido através de avaliação de artigos de opinião, matérias sobre questões da medicina e anúncios publicitários. Assinala a presidente da Comissão, conselheira Monica De Biase Wright Kastrup, que quando necessário, sindicâncias e processos têm sido instaurados para corrigir as distorções. Só no ano passado, mais de uma dezena de sindicâncias foram instauradas para investigar excessos na divulgação de assuntos médicos. A conselheira também interpreta como oportuna a reedição da norma e, sobretudo, o seu alcance em benefício da classe médica e de proteção à sociedade. “A publicidade médica deve obedecer exclusivamente os princípios éticos de orientação educativa, não sendo compatível à publicidade de produtos e práticas meramente comerciais. O atendimento a estes princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre médicos, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos”, esclarece o presidente Donizetti Filho, com citação a considerandos da nova norma, que propõe uniformizar e atualizar os procedimentos para divulgação de assuntos médicos em todo o território nacional. Ressalta ainda que a autopromoção deve ser entendida como artifícios nos meios de comunicação para angariar clientela, fazer concorrência desleal, pleitear exclusividade de métodos diagnósticos ou terapêuticos e auferir lucro ou vantagem de qualquer espécie. Norma atualizada Em seu artigo 1.º , a Resolução 1.701/03 interpreta por anúncio a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional com iniciativa, participação ou anuência do médico. Há obrigatoriedade de inclusão, nos anúncios, do nome do profissional, número de inscrição e especialidade ou área de atuação, se houver. O artigo 3.º, que trata das restrições aos médicos, ganhou nova redação, realçando questões como propaganda enganosa ou desprovida de respaldo técnico-científico. O “polêmico” artigo 7.º agora aclara que o médico que não concordar com o teor das declarações a ele atribuídas deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa e ao Conselho, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade. A precaução se manifesta ante a impossibilidade de acesso prévio ao texto a ser editado. O rigor prende-se à usual justificativa usada por médicos de transferir ao veículo de informação a responsabilidade nos excessos éticos detectados. O artigo 15, que trata das atribuições da Codame, também ganhou nova redação. Uma das finalidades é a de emitir pareceres e consultas feitas ao CRM a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões. Teor de outdoors, placas expostas ao ar livre e similares terá de passar por aprovação prévia. Do mesmo modo, a Comissão terá a incumbência de rastrear em qualquer forma de mídia anúncios em desacordo com a nova norma e adotar as providências cabíveis. Citando o artigo 4.º da resolução, a conselheira Monica Kastrup diz que o médico, sempre que em dúvida, deve consultar a Codame para enquadrar o anúncio dentro dos dispositivos legais e éticos.
Reeditada resolução que trata de divulgação de assuntos médicos
13/02/2004 | 02:00