O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou, na Sessão Plenária de janeiro, alteração no nível do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (CELP-Bras), exigido do médico estrangeiro, para o registro no Conselho Regional de Medicina. A partir da publicação da Resolução, o profissional de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o Certificado em nível Intermediário Superior, expedido pelo Ministério da Educação.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831/08 (Publicada no D.O.U. de 24 jan. 2008, Seção I, pg. 88)
Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que regulamenta a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que a relação médico-paciente deve ser cultivada de forma ampla, tendo o paciente o pleno direito de receber todos os esclarecimentos a respeito de seu diagnóstico, de maneira pormenorizada; CONSIDERANDO a normatização efetuada pelo Ministério da Educação, para a obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), de acordo com as Portarias nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1o de julho de 1998, e nº 693, de 9 de julho de 1998, expedidas pelo Ministério da Educação; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária realizada em 9 de janeiro de 2008, RESOLVE: Art. 1º O requerimento de inscrição do médico estrangeiro deverá conter, além da documentação prevista no artigo 2º do Decreto nº 44.045/58, o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. Os médicos de nacionalidade estrangeira oriundos de países cuja língua pátria seja o português (Angola, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau, Portugal e Timor Leste) e aqueles cuja graduação em Medicina tenha ocorrido no Brasil ficam dispensados da apresentação do Celpe-Bras quando de seu registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeito imediato sobre todos os pedidos de inscrição já protocolados e ainda não decididos. Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.712/03.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2008 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831/08
O número de médicos estrangeiros, graduados em faculdades de medicina no exterior, que procuram revalidar seus diplomas em diferentes universidades brasileiras tem crescido nos últimos anos. Dentre as exigências para a revalidação consta o exame de proficiência em língua portuguesa no nível avançado, aplicado pelo Ministério da Educação − que fornece o competente certificado. O exame é de base comunicativa e a competência do candidato é avaliada por meio de tarefas, tais como resposta a uma carta, preenchimento de um formulário, compreensão de um artigo de jornal ou de um programa de televisão. Não se busca aferir conhecimentos a respeito da língua, com questões sobre gramática e vocabulário, mas sim sua capacidade de uso. O certificado intermediário superior é conferido ao candidato que evidencia domínio operacional da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, e apresenta poucas inadequações e interferências da língua materna na pronúncia e na escrita. O médico estrangeiro formado no exterior, ao fazer sua inscrição nos Conselhos de Medicina, deverá, além do exame de proficiência em língua portuguesa, apresentar a revalidação de seu diploma − para a qual submeteu-se a aprofundado estudo, em português, nas matérias médicas afeitas à revalidação. Devemos também considerar que a prática diária a que o médico, devidamente inscrito nos Conselhos, será submetido ao uso da língua portuguesa lhe dará maior desenvoltura e domínio de linguagem. Sob tais enfoques trago, então, a presente proposta de resolução, em nome da diretoria do CFM, para ser apreciada pelo plenário.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2008 JOSÉ FERNANDO VINAGRE Conselheiro Relator

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