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Agindo de maneira democrática, o Senador Geraldo Althoff (PFL-SC) consultou, por diversas vezes, o CFM e outras entidades representativas da sociedade sobre o teor de um projeto de lei que definisse e regulamentasse o ato médico. A base para a redação final do projeto foi oferecida pelo CFM ao senador Althoff, com a aprovação da Resolução N° 1627/2001, que define o que é o ato médico. Trabalhos para Definição do Ato Médico No segundo semestre do ano 2000, o CFM instaurou uma Comissão para Estudo do Ato Médico. A questão central que norteava os trabalhos desta comissão era a definição dos limites da atividade médica, como atividade profissional. O 1º secretário, conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, foi o responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão do Ato Médico no âmbito do CFM. Salvador iniciou os trabalhos de relatoria da comissão, lembrando que do ponto de vista da Sociologia e da Antropologia, “ profissão não é qualquer ocupação. Nas profissões, se assegura a seus agentes profissionais o privilégio e o monopólio daquela atividade.”. Segundo Salvador, “ nos últimos 50 anos, a Medicina tem sido retaliada, têm sido retiradas fatias da Medicina , tem gente por aí fazendo um quarto de Medicina, meia Medicina…”. Isto acontece porque todas as outras profissões da área de Saúde – com exceção da Medicina – já contam com seu objeto definido por lei. Esta também é a preocupação do presidente do CFM, Edson de Oliveira Andrade, que defende que “ a definição do ato médico dará à sociedade tranqüilidade a respeito da formação daquele que se intitula médico, capaz de proceder o diagnóstico de uma doença e de seu tratamento.” Uma das razões pelas quais o campo de atuação do médico, hoje, é um espaço tão confuso e nebuloso é – segundo a Comissão do Ato Médico do CFM – a imprecisão da Lei do Exercício da Medicina, de 1954. Devido a falta de precisão desta Lei e à própria evolução da sociedade, e consequentemente, da Medicina, uma nova definição de ato médico foi formulada e legitimada por meio da Resolução N° 1627/2001, que conseguiu fechar as lacunas na Lei do Exercício da Medicina, definindo, exatamente, o alcance e o limite do ato médico.

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