Projeto de Lei Ato Médico PL O25 2002 Ato Médico – Porque é preciso regulamentá-lo? O CRM-ES informa que o Projeto de Lei n.º 025/2002, que define o Ato Médico, em tramitação no Senado Federal, atualmente aguardando parecer da Comissão de Assuntos Sociais. O assunto tem provocado discussões polêmicas, e muitas vezes, interpretações infundadas. Temos observado profissionais de outras áreas de saúde fazendo pressão junto aos senadores e à sociedade, no sentido de evitar que o projeto seja aprovado, alegando que o mesmo objetiva a reserva de mercado. Torna-se importante esclarecer que jamais houve, por parte da classe médica, a pretensão de interferir ou coibir a atuação de outros profissionais, muito pelo contrário. O reconhecimento destes profissionais como integrantes da saúde é muito importante, pois eles exercem sua contribuição, cada qual dentro da sua área de atuação; o que não significa que poderão atuar como médicos e muito menos realizar atos privativos da medicina. Exemplo A título de exemplo, tomamos o diagnóstico, que é ato privativo do médico. Faz parte do seu ofício investigar a história do paciente, analisar seu exame físico e outros subsidiários, com toda base teórica e prática da ementa de disciplinas do curso médico. Os atos médicos são realizados com base em diagnósticos, conhecendo a bioquímica do corpo humano, a ação e interação de drogas e todos os seus efeitos, benéficos e desejáveis, além de colaterais e indesejáveis. Não é demais afirmar que outro profissional, não médico, não está habilitado a fazer diagnósticos, pela própria natureza de sua profissão, o que não significa que se está depreciando suas atividades. É unânime o pensamento que é necessário que se tenha definido, de maneira clara e objetiva, quais os limites e as abrangências da atuação do profissional médico, bem como que atos podem ou não ser compartilhados com outros profissionais, partindo-se sempre de princípios éticos, avaliando-se fatores como conhecimentos científicos e competência de cada profissional. Vale ainda ressaltar que nos últimos anos, várias profissões tiveram suas atividades regularizadas por meio de criação de leis, exceto a Medicina. Partindo deste princípio, com absoluta certeza, não há como definir esta nossa luta como um ato corporativista, isolado e até egoísta. O que se pretende também, e com igual importância, é o bem estar do cidadão, que ao procurar atendimento de um profissional médico, o receberá de forma preparada, qualificada, consciente de suas responsabilidades, o que, conseqüentemente o tornará o maior beneficiado. Atuação Neste sentido, o CRM do Espírito santo tem atuado de forma significativa, no que se refere à aprovação do referido projeto de Lei. Durante os meses de novembro e dezembro de 2002, quando o projeto ainda estava sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, muitos foram os nossos contatos mantidos por meio de fax, e-mail, com os senadores da república, solicitando apoio e dando-lhes ciência dos reais motivos de nossa luta. Nosso esforço foi recompensado, haja vista que em 04 de dezembro de 2002 o projeto foi aprovado pela referida Comissão e encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais, onde encontra-se atualmente. Nosso objetivo, também, prestando estes esclarecimentos à classe médica, é de dar ciência de que estaremos vigilantes permanentemente, no sentido de acompanhar o tramitar de todo o processo de aprovação do referido Projeto de Lei. Nossos colegas podem contar com a enérgica atuação deste órgão, que sempre procurou defender os interesses dos médicos e da população em geral. Diretoria do CRM-ES Portaria nº 2.225 A Portaria nº 2.225, editada em 5 de dezembro de 2002 pelo Ministério da Saúde, estabelece exigências mínimas para a estruturação técnico-administrativa das direções dos hospitais vinculados ao Sistema único de Saúde e critérios de qualificação profissional, compatíveis ao porte de cada estabelecimento. Os médicos responsáveis pela direção geral, técnica e/ou administrativa de hospital terão que obter ou confirmar qualificação em extensão, graduação ou especialização em administração hospitalar, conforme a função e o porte do estabelecimento. As exigências contidas na portaria terão que ser cumpridas até 31 de dezembro 2004, sob pena de descredenciamento do SUS.

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