Projeto de Lei Ato Médico PL O25 2002 Ato Médico – Porque é preciso regulamentá-lo? O CRM-ES informa que o Projeto de Lei n.º 025/2002, que define o Ato Médico, em tramitação no Senado Federal, atualmente aguardando parecer da Comissão de Assuntos Sociais. O assunto tem provocado discussões polêmicas, e muitas vezes, interpretações infundadas. Temos observado profissionais de outras áreas de saúde fazendo pressão junto aos senadores e à sociedade, no sentido de evitar que o projeto seja aprovado, alegando que o mesmo objetiva a reserva de mercado. Torna-se importante esclarecer que jamais houve, por parte da classe médica, a pretensão de interferir ou coibir a atuação de outros profissionais, muito pelo contrário. O reconhecimento destes profissionais como integrantes da saúde é muito importante, pois eles exercem sua contribuição, cada qual dentro da sua área de atuação; o que não significa que poderão atuar como médicos e muito menos realizar atos privativos da medicina. Exemplo A título de exemplo, tomamos o diagnóstico, que é ato privativo do médico. Faz parte do seu ofício investigar a história do paciente, analisar seu exame físico e outros subsidiários, com toda base teórica e prática da ementa de disciplinas do curso médico. Os atos médicos são realizados com base em diagnósticos, conhecendo a bioquímica do corpo humano, a ação e interação de drogas e todos os seus efeitos, benéficos e desejáveis, além de colaterais e indesejáveis. Não é demais afirmar que outro profissional, não médico, não está habilitado a fazer diagnósticos, pela própria natureza de sua profissão, o que não significa que se está depreciando suas atividades. É unânime o pensamento que é necessário que se tenha definido, de maneira clara e objetiva, quais os limites e as abrangências da atuação do profissional médico, bem como que atos podem ou não ser compartilhados com outros profissionais, partindo-se sempre de princípios éticos, avaliando-se fatores como conhecimentos científicos e competência de cada profissional. Vale ainda ressaltar que nos últimos anos, várias profissões tiveram suas atividades regularizadas por meio de criação de leis, exceto a Medicina. Partindo deste princípio, com absoluta certeza, não há como definir esta nossa luta como um ato corporativista, isolado e até egoísta. O que se pretende também, e com igual importância, é o bem estar do cidadão, que ao procurar atendimento de um profissional médico, o receberá de forma preparada, qualificada, consciente de suas responsabilidades, o que, conseqüentemente o tornará o maior beneficiado. Atuação Neste sentido, o CRM do Espírito santo tem atuado de forma significativa, no que se refere à aprovação do referido projeto de Lei. Durante os meses de novembro e dezembro de 2002, quando o projeto ainda estava sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, muitos foram os nossos contatos mantidos por meio de fax, e-mail, com os senadores da república, solicitando apoio e dando-lhes ciência dos reais motivos de nossa luta. Nosso esforço foi recompensado, haja vista que em 04 de dezembro de 2002 o projeto foi aprovado pela referida Comissão e encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais, onde encontra-se atualmente. Nosso objetivo, também, prestando estes esclarecimentos à classe médica, é de dar ciência de que estaremos vigilantes permanentemente, no sentido de acompanhar o tramitar de todo o processo de aprovação do referido Projeto de Lei. Nossos colegas podem contar com a enérgica atuação deste órgão, que sempre procurou defender os interesses dos médicos e da população em geral. Diretoria do CRM-ES Portaria nº 2.225 A Portaria nº 2.225, editada em 5 de dezembro de 2002 pelo Ministério da Saúde, estabelece exigências mínimas para a estruturação técnico-administrativa das direções dos hospitais vinculados ao Sistema único de Saúde e critérios de qualificação profissional, compatíveis ao porte de cada estabelecimento. Os médicos responsáveis pela direção geral, técnica e/ou administrativa de hospital terão que obter ou confirmar qualificação em extensão, graduação ou especialização em administração hospitalar, conforme a função e o porte do estabelecimento. As exigências contidas na portaria terão que ser cumpridas até 31 de dezembro 2004, sob pena de descredenciamento do SUS.
Projeto de Lei Ato Médico PL O25 2002
22/04/2003 | 03:00