Procedimentos como micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pela Justiça Federal, no Distrito Federal, que suspendeu os efeitos de norma do conselho profissional dos enfermeiros que previa a atuação da categoria na área estética.
Na ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a juíza federal Adverci Rates suspendeu os efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ela acolheu os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico.
A Lei nº 12.842/2013 estabelece ainda que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos. Após analisar a legislação que regula a profissão de enfermeiro (Lei 7.498/1986), a juíza federal conclui que as ações descritas na regra editada pelo Cofen não estão no rol de atribuições legais do enfermeiro. Nesse sentido, ela entendeu que o “O Cofen, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos”.
Hierarquia superior – “Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições. Nessa ordem de ideias, repise-se, a Resolução nº 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa”, citou a magistrada em sua decisão, à qual ainda cabe recurso.
Essa liminar da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais. Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.