Perícia Judicial Dúvidas X Esclarecimentos Várias são as dúvidas decorrentes da perícia judicial, no momento em que o médico é designado pela Justiça para a realização desta diligência. Primeiramente vale esclarecer que o CRM-ES firmou um convênio com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo no ano passado (2002) a fim de dirimir a questão para os magistrados que a princípio solicitavam ao Conselho a indicação de um profissional para realização de perícias judiciais. Como os Conselhos de Medicina estão impedidos de indicar profissionais para realização de perícia, em respeito ao princípio da imparcialidade, ficou acordado que os Juízos das diversas Comarcas do estado do Espírito Santo que necessitarem de produção de prova médico-pericial, poderão oficiar ao CRM-ES, a fim de obterem a relação dos médicos com título de especialidade na área médica respectiva àquela, objeto da discussão na lide. O médico designado perito pelo juiz pode ou não aceitar o encargo. Se aceitar, caberá a ele indicar os honorários para realização da diligência. Quando o juiz indicar um médico, na condição de servidor público, lotado em instituição pública estadual, municipal ou federal no Espírito Santo, para atuar nos processos beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita, este profissional não pode recusar o encargo, salvo por uma justificativa nobre e, também, não pode cobrar honorários pela diligência. Isto, porque, na condição de médico/servidor, ele está obrigado a servir ao ESTADO, podendo, inclusive, solicitar o afastamento da respectiva instituição, na data da realização da perícia. O médico que aceitar o ofício está sujeito ao que determina o parágrafo único, do inciso II, do art. 424 do Código de Processo Civil, o que significa dizer que está submetido à normas de caráter civil, podendo, ainda, o juiz oficiar o CRM para adotar medidas éticas cabíveis. Magda Barreto Assessora Jurídica CRM/ES Justiça Federal legitima a atualização da Tabela de Honorários Médicos da AMB O EXMO. Sr. Juiz Federal Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, juiz titular da 7ª Vara Federal do Distrito federal, decidiu, nos autos do processo n.º 2001.22713-6, que as penalidades aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE à Cooperativa de Médicos Anestesiologistas de Sergipe, pela utilização da tabela de honorários médicos da AMB devem ser anuladas. A existência de tabelas uniformes para todo o Brasil não constitui ilícito: as fábricas de automóveis estabelecem preços que são observados pelos revendedores, em todo o Brasil. Não vejo como a tabela de honorários mínimos possa conduzir a “conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”. Enxergo nelas um instrumento de defesa das profissões liberais, contra organizações, que na atual sociedade de massas, exploram o trabalho de seus integrantes. Mais detalhes no site www.portalmedico.org.br

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