A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 108/2019, apresentada pela Presidência da República para alterar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização e a regulamentação do regime de trabalho aplicável, traz aspectos inconstitucionais e pode expor a sociedade a riscos. Esse é o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A PEC pretende dar maior liberdade ao exercício profissional, tornando obrigatório o registro nos Conselhos somente quando a função exercida tiver o potencial de acarretar dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.

“No caso da medicina, esse dano é eminente e concreto, razão pela qual entendemos que a fiscalização e a inscrição nos Conselhos de Medicina deverão ocorrer nos moldes de hoje, conforme a Lei nº 3.268/57”, afirma o presidente do CFM, Mauro Ribeiro.

Os conselhos profissionais – autarquias federais criadas por lei, com autonomia administrativa e financeira – são responsáveis por fiscalizar e regulamentar o exercício técnico e moral das profissões, bem como por aplicar possíveis sanções administrativas.

Diante destas atribuições legais, o CFM entende que a alteração da natureza jurídica proposta pela PEC, que tornaria os conselhos profissionais entidades de direito privado, “não é juridicamente possível, uma vez que o poder de fiscalizar, cobrar tributos, aplicar sanções administrativas e regulamentar temas específicos das profissões não pode ser outorgado aos particulares, sob pena de ofender todo o sistema jurídico brasileiro”.

No âmbito do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (SFT) – que reconhece o poder regulamentar do CFM, como demonstrou em julgamentos sobre fetos anencéfalos, morte cerebral e células tronco – tem jurisprudência pacificada naquele mesmo sentido, negando a possibilidade de delegar poder de polícia aos particulares, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1717/02. O STF também reconheceu a natureza jurídica diferenciada dos conselhos profissionais (autarquias sui generis), sem excluir a natureza jurídica pública.

Quanto à forma de contratação abordada na PEC, o CFM entende que é “imprescindível conciliar os interesses públicos com os particulares, sendo necessário proteger os empregados de eventuais interesses dissociados dos republicados, à semelhança dos fatores que levaram o legislador a criar prerrogativas a magistrados, parlamentares e servidores públicos, notadamente quanto à independência no exercício das funções”.

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