O cardiologista e ex-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Roberto Luiz d’Ávila, foi um dos que defendeu o direito à morte digna como um princípio fundamental protegido pela Constituição Federal. Autor do livro Cartas do Fim da Vida: Ensaio sobre o Envelhecer e o Morrer – obra em que conta estórias que viveu, ouviu ou participou –, d’Ávila destacou que o médico deve sempre buscar a manutenção do ciclo natural da vida e assegurar a dignidade do ser humano, subtraindo sofrimentos desnecessários em casos de doença terminal e em casos nos quais a reversão do quadro clínico seja impossível.

“Nenhum parente tem muito bem a percepção sobre o processo de morte de uma pessoa. O médico talvez esteja mais treinado a interpretar esse processo. De qualquer maneira, além da técnica e do plano terapêutico, cabe ao médico saber os valores que estão envolvidos, quais as necessidades do paciente, suas crenças e desejos. Dados e fatos devem ser colocados na balança, para se fazer o melhor”, disse ele durante mesa redonda que debateu o tema na sétima edição do Congresso Brasileiro de Direito Médico.

"O direito à morte digna é um princípio fundamental" - Roberto d'ÁvilaAo falar sobre o tema, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), apontou exemplos na história para mostrar que a preocupação com dignidade na morte é algo antigo, mas que precisa ser discutido cada vez mais. “A dignidade da pessoa humana passa pela dignidade de morrer, que é tão importante quanto viver”, disse. Ele ressaltou que o tema constantemente tem desafiado o Poder Judiciário.

Para Luciana Dadalto, doutora em Ciências da Saúde e estudiosa no tema, morte ainda é um tabu para a sociedade brasileira. “Quando se fala em morte digna, de que tipo morte estamos falando? A que a eutanásia traz? Na Holanda esta é uma possibilidade, no Brasil não. Suicídio assistido? Nos Estados Unidos sim, no Brasil não. Atualmente não existe nenhuma legislação especifica sobre o tema, a não ser as Resoluções 1.805/06 e 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina, que são os únicos permissivos”.

NORTE ÉTICO – Segundo a Resolução CFM 1.805/06, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente. Nestes casos, determina a norma, é preciso garantir ao paciente “cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal”.

Já Resolução CFM 1.995/12 estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal. São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.

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