foto pag 11 dr jose albertino souza
Médicos assistentes e estabelecimentos de saúde não são responsáveis pelo preenchimento de formulários próprios de empresas de seguros privados. A atribuição é obrigação das empresas seguradoras, que devem disponibilizar os profissionais para o exercício da função.

A orientação está prevista no Parecer CFM nº 42/2016, aprovado na Sessão Plenária de outubro de 2016 e publicado em novembro no Portal Médico. A manifestação do CFM sobre o tema justifica a dispensa do preenchimento de formulários pelo médico assistente.

O principal argumento é de que nesses documentos são respondidos quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e outros, com o objetivo de concessão de benefícios ou seguros ? atribuição essa de médicos que exerçam a função pericial ou de auditoria, explica o relator do documento, José Albertino Souza, conselheiro federal pelo Estado do Ceará.

Ele citou ainda em sua exposição de motivos que a obrigatoriedade de atestação do médico assistente encerra-se com a emissão da Declaração de Óbito, que irá possibilitar a emissão da Certidão de Óbito pelo Cartório de Registros Públicos. Segundo ele, de posse desses documentos médicos, cabe ao paciente ou familiar (no caso de óbito) procurar a seguradora para a concessão do benefício ou seguro.

A consulta foi apresentada à Autarquia pelo Conselho Regional do Espírito Santo (CRM-ES). O questionamento busca esclarecer pontos da Resolução CFM nº 2.003/2012, que veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras.

No pedido de informações, o CRM-ES alega que a Resolução citada não fala sobre o preenchimento desses documentos por outros médicos que não o médico assistente e faz outras consultas referentes ao tema, como a permissão para cobrança de honorários pelo médico que, nesses casos, atue com atividade pericial.

O Parecer autoriza a cobrança, desde que o formulário não tenha sido preenchido pelo médico assistente. O ato é vedado pela Resolução CFM nº 2.003/2012. Sobre o preenchimento das guias, a norma afirma: “o seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do código de Ética Médica. 

Clique aqui para conhecer a íntegra do Parecer CFM nº 42/2016.

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
Освежите свой азарт с казино Вавада! Перейдите на зеркало официального сайта Вавада. Здесь вы найдете уникальные игры и выгодные бонусы, которые увеличат ваш шанс на большие выигрыши.
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.