Designado a emitir Parecer Consulta de N 070/2002 sobre definição e diferença entre auditor e perito, passamos a apresentá-lo na forma que se segue: Dr. José Alberto Alvarenga Conselheiro Parecerista Em Ofício Circular do CRF da 5 Região de n 067, o Conselho Regional de Fonoaudiologia, por ordem de sua Presidente Lilian de Moura Borges, solicita documentos que definem o que é “auditor”, qual a sua necessidade e se existe diferença entre Auditor e Perito, bem como as normas que regulamentam tais ações. A auditoria médica ou assistencial encontra-se bem definida em Parecer Consulta do Conselho Federal de Medicina de n 011/99 de 8 de janeiro de 1999, emitido pelo Conselheiro Federal Dr. Paulo Eduardo Behrens, aprovado em sessão plenária de 7 de abril de 1999. O conceito emitido no bojo do mesmo acredita contemplar sua definição, a saber: “auditoria médica é o conjunto de atividades e ações de fiscalização, de controle e a avaliação dos processos e procedimentos adotados, assim como o atendimento prestado, objetivando sua melhor adequação e qualidade, detectando e saneando eventuais distorções e propondo medidas para seu melhor desempenho e resolubilidade”. A Regulamentação da Auditoria Médica foi instituída pelo Sr. Presidente da República, pelo Decreto n 1651 de 28 de setembro de 1995 ­ publicado no Diário Oficial da União de n 189 de 2 de outubro de 1995, cumprindo o previsto no Artigo 16, inciso XIX da Lei n 8080 de 19 de setembro de 1990, e no Artigo 6 da Lei n 8689 de 27 de julho de 1993 as quais deram origem ao SNA (Sistema Nacional de Auditoria), junto ao SUS, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo. A Resolução do Conselho Federal de Medicina de n 1614, de 8 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial; Poder Executivo, Brasília ­ DF, n 48 de 9 de março de 2001, Seção 1, pg. 17, estabelece condutas a serem adotadas pelos auditores médicos e norteia as ações da auditoria médica. A Perícia Médica é uma sindicância de natureza médica que visa a esclarecer fatos que interessam em um procedimento judicial ou administrativo. É um elemento de prova fundamental quando as normas (penais, civis, administrativas etc.) exigem conhecimentos médicos para serem executadas. Trata-se de um ramo da Medicina Legal, onde os ensinamentos técnicos e científicos especiais são ministrados e suficientes para a emissão de pareceres. A Lei n 3268/57 e o Decreto n 20.931/32 norteiam a profissão de médico. O Conselho Federal de Medicina em Parecer Jurídico de n 163/97 estabelece: “Ato Pericial é ato médico. O perito-médico-legista subjuga-se aos preceitos legais que regem a matéria a ser examinada. O perito-médico-legista deve obediência aos preceitos éticos da medicina. O trabalho desempenhado pelo médico legista é de natureza médico-pericial e não policial”. O Parecer do Setor Jurídico do CFM de N 306/98 expõe com clareza as ações do perito e apresenta em seu bojo o conceito de Gagli: “Perito, de fato, é aquele que, por capacidade técnica especial, é chamado a dar o seu parecer sobre a avaliação de uma prova. Tratando-se de juízo científico, não pode ele variar conforme a finalidade ou o interesse da parte que oferece a perícia”. O Perito deverá ter habilitação legal, conforme determina o artigo 145 do Código de Processo Civil. A inobservância deste artigo poderá ensejar nulidade do processo. Porquanto, se ele não é habilitado, está impedido. A Lei n 9620 de 2 de abril de 1998, cria a Carreira de Supervisor Médico Pericial no Instituto Nacional de Seguridade Social ­ INSS, complemen-tada pela Resolução n 688, de 3 de maio de 1999. PARTE CONCLUSIVA Auditoria Médica e Perícia Médica são habilidades profissionais médicas específicas e distintas em suas técnicas e atuações. A necessidade de conhecimentos técnicos e científicos ensejam aperfeiçoamento e dedicação por parte dos que as praticam. Enfim, sabiamente, o Código de Ética Médica, em seus Artigos 118, 119, 120 e 121, estabelece os limites éticos da atuação profissional de auditor e perito. Este é o meu parecer, que coloco à disposição deste pleno para análise e considerações.

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