SOLICITANTE: DR. A.C.A.S. CONSELHEIRA PARECERISTA: DRA. CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA “Parecer sobre responsabilidade de transporte inter-hospitalar de pacientes graves.” Conforme solicitação de Parecer Consulta a este Conselho feita pelo Dr. A.C.A.S., que versa sobre: “Responsabilidade do acompanhamento de paciente internado em UTI com doença intracraniana, que necessita de Tomografia de Crânio a ser realizada em outro Hospital, seria do Neurocirurgião que solicitou a Tomografia?” Respondemos como se segue: • Considerando o que dispõe os seguintes artigos do Código de Ética Médica: Art. 2º do Capítulo I – Princípios Fundamentais – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 4º do Capítulo I – Princípios Fundamentais – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 6º do Capítulo I – Princípios Fundamentais – O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em beneficio do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Art. 14 do Capítulo I – Princípios Fundamentais – O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos é assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Art. 16 do Capítulo I – Princípios Fundamentais – Nenhuma disposição estatutária de Hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo III – Responsabilidade Profissional Art. 29 – Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal. • Considerando ainda o que dispõe a Portaria nº 814/GM em, 01 de Julho de 2001. TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR I.Pacientes em risco de vida iminente não podem ser removidos, sem prévia e obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico e realização de outras medidas urgentes e específicas para o caso; II.Pacientes graves ou de risco só podem ser removidos acompanhados de equipe completa, incluindo médico, em Ambulância de Suporte Avançado; III.Antes de decidir a remoção, é necessário realizar contato com o Hospital do destino; IV.Todo paciente deve ser acompanhado de relatório completo, legível e assinado com CRM (independente de contatos prévios telefônicos ou verbais), que passará a integrar o prontuário do mesmo, no destino. Este relatório deve ser também assinado pelo médico que recebeu o paciente, no destino; V.Para o transporte, é necessário a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou responsável. Isto pode ser dispensado quando houver risco de vida e não for possível a localização de responsáveis. Neste caso, pode o médico solicitar autorizar o transporte, documentando devidamente essa situação no prontuário; VI.A responsabilidade inicial de indicação de transporte/transferência é do médico transferente, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor ou pelo médico que acompanhará no transporte, se for o caso. As providências para o transporte são de mútua responsabilidade entre os médicos, aquele que indica o transporte e o que recebe o paciente no Hospital de destino. Conforme o acima exposto, é nítido que um paciente que se encontra em uma UTI, deve ser considerado um paciente grave ou com grande rico de apresentar complicações que lhe ameacem a vida. É portanto evidente, que estes cuidados de UTI (monitorização, suporte hemodinâmico e ventilação) lhe sejam garantidos, caso se faça necessário um transporte. • Sendo assim, o transporte de um paciente de uma UTI para fazer uma Tomografia ou qualquer outro procedimento em outro Hospital, deve ser feito em uma Ambulância UTI (Ambulância de Suporte Avançado, tipo D – definido na Portaria nº 814/GM, em 01 de Julho de 2001) • Este paciente deve ser acompanhado por uma equipe completa: motorista, enfermeiro e médico • O médico e enfermeiro que realizarão o transporte deverão ser adequadamente treinados em urgência/emergência, familiarizados com os equipamentos e prontos para lidar com intercorrências, que por ventura venham a ocorrer. • Não é função do médico que solicita o exame fazer este transporte, mas sim fornecer os dados necessários e considerações adequadas para o médico que realizará o transporte. Este último (médico que fará o transporte) deve ainda analisar as condições do paciente e em comum acordo com o médico da UTI e o médico assistente fazer o transporte. • O relacionamento harmonioso, confiança, prudência e bom senso entre os médicos que atendem o paciente é que deve nortear qualquer procedimento de risco, como é o transporte inter-hospitalar de um doente grave. Este é o meu parecer. DRA. CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA Conselheira Parecerista
PARECER CONSULTA N.º 021/2002
29/10/2002 | 00:00