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O presidente do Conselho Federal de Medicina, Edson de Oliveira Andrade, analisa, em entrevista ao jornal MEDICINA, a necessidade de ser estabelecida legislação específica para conceituar e definir o ato médico, para, fundamentalmente, garantir a segurança da sociedade. MEDICINA – Por que há necessidade de regulamentar o ato médico? EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE – A necessidade de definir legalmente o ato médico – ou seja, a atividade que é exclusiva do médico devidamente preparado e diplomado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – surge, em primeiro lugar, pela garantia de segurança da sociedade. Não há nenhum país no mundo em que a profissão médica não seja regulamentada. Por correr-se o risco de qualquer pessoa se intitular médico, propor diagnóstico e tratamento, sem estar adequadamente preparada para isso. MEDICINA – Essa necessidade surgiu quando? ANDRADE – Durante muito tempo, não houve essa necessidade porque a chamada atividade médica tinha um campo de ação restrito pelas limitações científicas. Na medida em que a medicina se consolidou cientificamente, começaram a surgir outras profissões, chamadas, sem nenhum demérito, de profissões paramédicas, com a função de auxiliar o trabalho do médico em seu exercício. Primeiro, foi a enfermagem, criada por Florence Nightingale, no tempo da Guerra da Criméia. A enfermagem surgiu da necessidade de alguém mais estar presente para cuidar dos pacientes, além do médico. Em seguida, surgiram os farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas e outras profissões da área de saúde. A idéia da criação dessas profissões era dar um suporte melhor qualificado ao exercício da medicina. MEDICINA – Mas surgiram problemas? ANDRADE- Quando você joga essa realidade, que é boa, dentro do mercado de trabalho, começam a ocorrer os desvios. Inicia-se uma tentativa de estender competências profissionais. Aí está o problema. O que a medicina tem de essencial, do ponto de vista profissional? Tem a habilitação para fazer o diagnóstico de doenças e, depois, indicar e promover o tratamento das mesmas. Isto é ato exclusivo do médico, com exceção dos odontólogos. O médico pode até compartilhar, por exemplo, a prevenção, que visa o não-adoecer – a qual pode ser executada por médico, ou por outras profissões auxiliares da medicina, até mesmo por um cidadão comum, dentro da sociedade organizada. Isso não é contraditório. É importante, é bom, porque soma. Entretanto, não se pode aceitar que o diagnóstico da doença seja realizado por pessoa não-habilitada, pois o diagnóstico é a pedra de toque da medicina. Na medida em que sou capaz de realizar o diagnóstico, habilito-me ética e profissionalmente para fazer o tratamento. Se quem é educado e preparado para fazer o diagnóstico é o médico, a ele compete fazer também o tratamento. Quem quer aprender a fazer diagnóstico de doença – excetuando-se o aparelho mastigatório – opta por cursar a medicina. É um processo aberto. Existem escolas. Entre e faça. Agora, não podemos aceitar que pessoas não preparadas para o exercício da medicina venham enganar a população fazendo simulação de competência. É preciso deixar bem claro: se, durante milênios, foi senso comum que o diagnóstico e o tratamento eram competência do médico, é preciso, agora, reafirmar esse conceito, porque está havendo grande confusão, muitas vezes criada por má-fé. MEDICINA – O senhor acha insuficiente que o conceito de ato médico seja definido apenas pelo CFM? ANDRADE – O Conselho definiu esse conceito. Isto é uma necessidade, primeiramente porque o CFM tem a obrigação de dizer à população o que os médicos fazem ou devem fazer. Em segundo lugar, faz-se necessário informar à população o que é nossa competência exclusiva, para orientá-la. Esta é uma das funções do Conselho. MEDICINA – Mas o senhor acha necessário que o Legislativo aprove uma lei a respeito? ANDRADE – Sem dúvida. Queremos uma discussão ampla, envolvendo o Legislativo, mas não apenas ele, a sociedade organizada, de forma que tenhamos clareza na definição do conceito de ato médico. Não podemos permitir, por exemplo, que por intermédio de um ofício a Coordenação Nacional de DST e AIDS, do Ministério da Saúde, autorize enfermeiros e auxiliares de enfermagem a prescrever e tratar portadores de DST, com a utilização do método de abordagem sindrômica, sob a alegação de que “esses procedimentos fazem parte de um programa de saúde pública, cujos medicamentos têm indicações e dosagens padronizadas”. Isso significa colocar os pacientes sob grave risco. Diagnóstico e tratamento são atos exclusivos de médicos. Enfermeiros e auxiliares de enfermagem não estão habilitados para realizá-los.

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