A quem pertence o prontuário médico? Por diversas vezes pareceres e artigos foram escritos no sentido de conscientizar a classe médica da importância do preenchimento correto do prontuário, visto tratar-se de documentos essenciais para comprovar o diagnóstico e o tratamento do paciente, bem como a época em que foi atendido e as condições que se encontrava. Na verdade, este documento é indispensável na investigação de fatos que derem origem à denúncia perante ao Conselho regional de Medicina, bem como das ações propostas contra médicos e/ou hospitais na Justiça comum. Mas é bom que se firme, para que não paire dúvidas, que o prontuário é um documento do paciente e responsabilidade do hospital. Qualquer informação somente poderá ser prestada sempre em benefício e nunca em prejuízo do paciente e sempre com a anuência deste. Assim, resta-nos reafirmar que o prontuário do paciente, contendo dados de interesse médico, não é instrumento de cobrança de serviços e sim arquivo da sua vida médica, pertencendo a ele, paciente, e a instituição que tem a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda por período indeterminado, podendo, após certo prazo, resumi-lo e armazená-lo em filmes ou discos magnéticos, se assim o preferir. O acesso a estes dados estará sempre condicionado ao dever legal, aos interesses do paciente e a justa causa. Os prontuários médicos devem permanecer nos estabelecimentos em que tenham sido elaborados; donde se conclui que não possam ser retirados daquela instituição sob qualquer pretexto, salvo quando solicitados pelo Conselho Regional de Medicina. Não se pode, porém, negar ao paciente acesso ao prontuário, tendo o médico o dever de fornecer laudo de todo atendimento efetuado ao mesmo ou ao seu representante legal apenas quando solicitado, inclusive relatando nos laudos a seqüência e resultados de exames complementares. A consulta ao prontuário deve ser de competência exclusiva dos médicos e do paciente. Não tem direito de acesso ao prontuário médico não envolvidos diretamente com atendimento do paciente salvo nos casos de auditores médicos previamente identificados e autorizados pelo médico assistente e/ou pelo Diretor Clínico. Dr. Fernando Rodrigues Costa Conselheiro do CRM/ES

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